Processo 0076900-82.2006.5.05.0023

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0076900-82.2006.5.05.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0076900-82.2006.5.05.0023 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 686a1de proferida nos autos.   Vistos etc.     1 - RELATÓRIO     FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou impugnação aos cálculos.   Houve manifestação da parte contrária. Juntado relatório do Calculista do juízo.   Autos conclusos para apreciação. É o relatório.     2- FUNDAMENTAÇÃO   2.1) DA CONTRIBUIÇÃO PETROS   Alega a impugnante que não foram deduzidos os valores de contribuição Petros do crédito do reclamante.   Não lhe assiste razão. Claramente foram abatidos valores de contribuição Petros de todos os reclamantes, inclusive nos mesmos moldes dos cálculos de id. 91ecc4f que transitaram em julgado.   IMPROCEDENTE, portanto, a impugnação nesse ponto.     2.2) DOS VALORES TRANSITADOS EM JULGADO   Aduz a impugnante que não foram utilizados nos novos cálculos os mesmos valores que transitaram em julgado com os embargos de execução.   Assiste-lhe razão. Os valores iniciais de salário base devido deveriam ser os mesmos dos cálculos de id. 91ecc4f, fato não observado na apuração dos reclamantes.   PROCEDENTE, portanto, a impugnação nesse ponto. Alterados os cálculos conforme tabela anexa.   2.3) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Alega a impugnante que não foram respeitadas as ADC’s 58 e 59 do TST.   Não lhe assiste razão nesta assertiva. Tais decisões respeitaram a coisa julgada e, como se trata de execução complementar, devem os novos cálculos respeitarem os mesmos critérios de juros e correção da execução original.   Ocorre que os reclamantes apresentaram índice diverso daquele que transitou em julgado, qual seja, a TR.   PROCEDENTE EM PARTE, portanto, a impugnação nesse ponto. Alterados os cálculos conforme critérios acima.   2.4) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Afirma a impugnante que não foram deferidos honorários advocatícios aos advogados dos reclamantes.   Não lhe assiste razão. Inclusive nas execuções anteriores foram apurados honorários advocatícios nos mesmos moldes dos apurados pelos reclamantes.   IMPROCEDENTE, portanto, a impugnação nesse ponto.   2.4) DAS CUSTAS JUDICIAIS   Alega a impugnante que não são devidas custas judiciais.   Não lhe assiste razão. As custas são devidas pelo valor total da condenação, inclusive em sua parte complementar.   IMPROCEDENTE, portanto, a impugnação nesse ponto.     2.5) DA MULTA APLICADA   Aduz a impugnante que a multa possui caráter personalíssimo e foi aplicada somente à Petrobrás.   Assiste-lhe razão. Tal multa não pode ser cobrada da Petros.   PROCEDENTE, portanto, a impugnação nesse ponto. Alterados os cálculos, excluindo a multa para a Petros.   2.6) DA OFENSA AOS ARTIGOS 195, §5º, E 202, DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE PRÉVIA E   INTEGRAL DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO / QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ / DO EQUILÍBRIO ATUARIAL    E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO  195,  § 5.º  E  ARTIGO 201  E  202) LEI COMPLEMENTAR N.º 109/01 E REGRAS REGIMENTAIS DA PETROS.   A Executada aduz que a revisão do benefício dos Substituídos sem a devida e necessária…

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