Processo 0076920-07.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076920-07.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240889554, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO PATRICIA BARBOSA ACIOLI NOVAES, por si e representando sua filha menor, C.B.A.N., bem como a empresa CONFIG ENGENHARIA LTDA.-ME, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Restituição de Valores Pagos Indevidamente em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, afirmando, em síntese, que: a) são beneficiárias de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial (PME), contratado em julho de 2019 por meio da empresa CONFIG ENGENHARIA LTDA.-ME; b) sustentam a ocorrência de “falso coletivo”, uma vez que o contrato é composto exclusivamente por duas vidas (mãe e filha), sem outros beneficiários ou vínculo atual das autoras com a empresa estipulante, devendo a avença ser equiparada à modalidade individual/familiar; c) insurgem-se contra os reajustes anuais e de VCMH/sinistralidade aplicados, os quais consideram exorbitantes e em total discrepância com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, alegando que o valor da mensalidade atingiu patamares insustentáveis e vertiginosos, em violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Pleitearam a inversão do ônus da prova e, no mérito, a equiparação definitiva ao regime de plano individual/familiar, com a aplicação exclusiva dos reajustes limitados pela ANS e a impossibilidade de rescisão unilateral imotivada. Requereram, ainda, a restituição simples do indébito relativo aos três anos anteriores ao ajuizamento, no montante de R$ 27.416,99. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme ID 215944485. Citada, a ré apresentou contestação (ID 220178184), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação coletiva empresarial (PME) e a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que estes possuem previsão contratual, baseiam-se em critérios técnico-atuariais (VCMH e sinistralidade) e visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do grupo. Rechaçou a tese de “falso coletivo” e requereu a produção de prova pericial atuarial para demonstrar a adequação dos índices. Em réplica (ID 223163473), a parte autora rebateu as preliminares e a tese prescricional, reforçando a natureza familiar do grupo segurado e a abusividade dos aumentos dissociados da variação inflacionária. Sustentou a desnecessidade de perícia atuarial, por se tratar de matéria de direito e prova documental. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a operadora ré reiterou o interesse na produção de prova técnico-pericial atuarial. É o relatório. Decido. Da preliminar da prescrição A parte ré sustenta a incidência da prescrição trienal, com amparo no art. 206, § 3º, IV, A ré suscita a incidência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 610 do STJ, sustentando…
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