Processo 0076927-70.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0076927-70.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0076927-70.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO JOSÉ IRINEU CORREA ajuizou a presente ação revisional em face de PARANÁ BANCO S.A., alegando, em resumo, que: a) firmou com a ré contrato de empréstimo consignado, e, após análise, verificou abusividades; b) as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em percentuais muito acima da média do mercado em operações similares; c) as taxa de juros efetivamente praticadas superaram a taxa prevista em contrato; d) a contratação do seguro prestamista foi produto de venda casada, devendo haver o expurgo; e) o ato ilícito cometido gerou transtornos à parte demandante, devendo, portanto, ser arbitrada indenização a título de danos morais;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL f) ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, bem assim, invertido o ônus probatório; Pediu, com isso, a limitação das taxas de juros à média do mercado; expurgo da tarifa de seguro; repetição em dobro dos indébitos; readequação das parcelas; e condenação do réu a indenizá-lo dos danos morais sofridos. Citado, o réu apresentou contestação argumentando (seq. 12.1), em síntese: a) inépcia da petição inicial; b) os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato e são compatíveis com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação; c) a taxa CET não está sujeita à limitação dos percentuais do mercado, porquanto não reflete apenas os juros remuneratórios; d) o seguro prestamista foi livremente contratado, mediante instrumento contratual em apartado, o qual continha as informações necessárias quanto à modalidade contratada; e) os cálculos apresentados na inicial não foram realizados por meio apropriado; f) resta evidente a inexistência de qualquer irregularidade no contrato celebrado pelo autor, devendo prevalecer o princípio da pacta sunt servanda; g) não há defeito na prestação dos serviços, hígido de ensejar a indenização material e moral;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Arrematou postulando pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (seq. 17.1), o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Sobreveio decisão saneadora que afastou a preliminar aventada, definiu a subsunção do caso às normas protetivas do consumidor, inverteu o ônus da prova e oportunizou às partes, especialmente o réu, a requererem as provas que entendessem pertinentes para comprovar que foi respeitada a liberdade de contratação da tarifa de seguro questionada e, bem assim, assegurada a liberdade na escolha da seguradora. Em manifestação, o réu disse já ter juntado as provas necessárias aos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito (seq. 22.1), enquanto o autor requereu perícia contábil para demonstrar as abusividades e a intimação da parte ré para juntar os documentos pertinentes (seq. 23.1). II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já…

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