Processo 0076928-55.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO O nominado autor, mediante competente procurador, manejou a ação em comento sustentando que: - celebrou junto ao réu contrato de financiamento de veículo, em junho/2023, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas; - incidiram juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, em clara abusividade, bem como indevida a capitalização; - descabidas tarifas que foram exigidas sob as rubricas avaliação de bem e registro de contrato; - houve a incidência cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios; - faz jus à repetição em dos valores debitados a maior; - aplica-se o CDC ao caso concreto, inclusive com a inversão do ônus da prova. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela concessão de tutela de urgência consistente no depósito judicial de valor incontroverso a fim de afastar a mora e seus efeitos. Ainda, buscou a procedência da pretensão e a dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos (seq. 1.2/1.12). Em decisão inaugural, foi indeferido o intento liminar, porém concedida a gratuidade almejada (mov. 10.1). A parte ré, citada, lançou contestação ressalvando que (mov. 16.1): - preliminarmente, descabida a justiça gratuita concedida; - no mérito, os encargos incidem de forma apropriada, sendo descabida a revisão nos moldes almejados; - inadequada a repetição de valores em favor da esfera autora. Finalizou buscando a improcedência da pretensão inaugural, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Encartou documentos. Réplica no mov. 19.1, reiterando o escopo inicial. Oportunizada a especificação probatória (mov. 21.1), o autor suplicou o julgamento antecipado da lide (mov. 24.1), sendo que o réu silenciou (mov. 26). Então, vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Curvando-se à determinação constitucional, a esfera autora cuidou de trazer aos autos documentos hábeis a justificarem a concessão da gratuidade postulada (mov. 1.6/1.8). De sorte que cumpria ao impugnante, à luz da regra da distribuição do ônus probatório insculpida no art. 373/CPC, intentando a revogação das benesses antes concedidas, demonstrar de forma cabal que o quadro fático arguido não se verificou. Porém, apenas ventilou lacônica argumentação, insuficiente ao almejado. Lembre-se de que cumpre à parte impugnante demonstrar a impossibilidade de manutenção do benefício, e não à adversa evidenciar que perduram as condições que justificaram sua concessão. Bem por isso é que sequer há que se cogitar acerca da intimação da parte autora para exibição de documentos visando a atestar as atuais possibilidades econômico-financeiras, mesmo porque já apresentada no momento do ajuizamento da…
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