Processo 0076982-21.2025.8.16.0014

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0076982-21.2025.8.16.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0076982-21.2025.8.16.0014   Processo:   0076982-21.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$31.123,57 Exequente(s):   LAIR CASTURINO LARA Executado(s):   AROLDO CESAR DE OLIVEIRA   1. Trata-se de pedido de liberação dos valores bloqueados à seq. 37, sustentando a parte executada que a quantia constrita possui natureza impenhorável. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões” etc. Todavia, incumbe à parte interessada demonstrar a impenhorabilidade de tais valores. Ademais, ainda que o STJ tenha reiteradamente se posicionado no sentido de que é possível a aplicação do artigo 833, inciso X, do CPC, quando os valores estiverem depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, isso não exime a parte executada do ônus de comprovar que os valores são mantidos com o propósito de poupar.  Vale dizer, o simples fato de o bloqueio ser inferior a 40 salários-mínimos não torna a quantia automaticamente impenhorável, é necessário que a parte executada demonstre que a conta é utilizada com a finalidade precípua de reserva financeira.  Isso porque, por interpretação sistemática e teleológica, extrai-se que o objetivo do legislador ao estabelecer o artigo 833, inciso X, do CPC, é o de proteger o pequeno investidor, que mantém poupança com propósito previdenciário ou emergencial, preservando a dignidade da pessoa humana e garantindo o mínimo existencial, não podendo ser utilizado como meio para perpetuação de dívidas, sob pena de ofensa à efetividade da jurisdição.  No caso dos autos, verifica-se que o valor de R$ 501,94 bloqueado na conta mantida junto ao SICOOB é oriundo de transferência via PIX recebida em 15/05/2026 no valor de R$ 500,00, cuja origem e eventual natureza impenhorável não restaram demonstradas pela parte executada. Desse modo, dos documentos juntados aos autos, não é possível concluir que os valores constritos possuem natureza alimentar ou que se destinam à reserva financeira protegida pelo art. 833, inciso X, do CPC. Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio. 2. Ciência ao executado. 3. No mais, aguarde-se o término da ordem expedida na seq. 32. 4. Intimações e diligências necessárias.   Londrina, 21 de maio de 2026.  THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me

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