Processo 0077000-35.2000.5.01.0063
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fdac5 proferida nos autos. AP 0077000-35.2000.5.01.0063 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CRISTINA SOARES D AVILLA NERIVALDO LIRA ALVES (RJ111386) Recorrido: DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO Recorrido: Advogado(s): MASEL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS COM E SERVICOS LTDA - ME RICARDO DE SOUSA LIMA (RJ65434) Recorrido: Advogado(s): RENATO PIRES GONCALVES BEATRIZ SCALZER SAROLDI (RJ079833) MAURO CESAR VASQUEZ DE CARVALHO (RJ031247) RECURSO DE: ANA CRISTINA SOARES D AVILLA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 867fc02; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 76e5e06). Representação processual regular (Id 3501838 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (VIGÊNCIA DO CPC/2015). POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. Alegação(ões): Resumo da Controvérsia: A matéria cinge-se à validade e aos limites legais da penhora efetuada sobre os proventos de aposentadoria da executada. A recorrente noticia que seus proventos já sofrem retenções de 20% e 30% relativas a execuções em outros processos trabalhistas (Processos nº 0151600-90.2001.5.01.0063 e nº 0084200-75.2000.5.01.0069). Defende que a manutenção da penhora nos presentes autos redundará no comprometimento de quase a metade da sua renda mensal, o que configuraria indevido "bis in idem" executório e comprometeria o seu sustento e o de sua família de forma indigna. Pretende, portanto, a desconstituição da constrição judicial por inobservância do limite legal (superior a 30% cumulativo). Fundamentação: Consignou a Eg. Turma: "(...) Consoante a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (...) A decisão agravada fundamentou-se, acertadamente, na natureza alimentar do débito e no fato de que a executada não comprovou que a conta penhorada é utilizada . Ainda que se considerasse exclusivamente para o recebimento de seus proventos comprovada a origem da verba, a constrição seria legal, nos termos da jurisprudência consolidada. O bloqueio efetuado, no valor de R$ 1.033,92, não se mostra excessivo ou violador da dignidade da devedora, especialmente diante do longo período de inadimplência.(...)". Dispõe o artigo…
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