Processo 0077031-23.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077031-23.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0077031-23.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00417503 RECTE: MARCELO URBANO DA COSTA SILVA RECTE: ANDREIA CRISTINA VITORINO VERDEANO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BARROS GUERRA DE FARIAS OAB/RJ-219387 ADVOGADO: SAMIRA COSTA ARCANJO OAB/RJ-215513 ADVOGADO: VITOR LELIS SOARES OAB/RJ-220395 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: FELIPE CASSIO DE ANDRADE ADVOGADO: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/SC-055770 RECORRIDO: LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA COSTA RECORRIDO: RACHEL RODRIGUES DA SILVA PINA ADVOGADO: THIAGO SANTOS DA MOTTA OAB/RJ-168183 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0077031-23.2025.8.19.0000 Recorrentes: MARCELO URBANO DA COSTA SILVA e OUTRA Recorridos: BANCO BRADESCO e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 83/95, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 48/52 e 75/79, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO REALIZADA EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR A ESTELIONATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EMITENTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude em compra de veículo anunciada em plataforma digital, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e dos anunciantes, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova. Sustentam os agravantes que a instituição financeira, avisada previamente da suspeita de fraude, poderia ter bloqueado a TED e prevenido o dano, alegando falha na prestação do serviço e defendendo a aplicação das normas consumeristas com inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é parte ilegítima, pois não contribui para a ocorrência do dano, limitando-se a cumprir ordem de transferência emitida voluntariamente pelos próprios autores por meio de aplicativo bancário. 4. A fraude decorre exclusivamente de negociação realizada entre os agravantes e terceiro estelionatário, sem participação ou ingerência do banco agravado, inexistindo ato comissivo ou omissivo apto a gerar responsabilidade. 5. A responsabilidade pelo estorno ou bloqueio dos valores compete à instituição financeira destinatária (Banco do Brasil S/A), que recebeu a TED, não podendo ser imputada ao banco remetente, que não detém controle sobre valores administrados por outra instituição. 6. A inversão do ônus da prova é indeferida porque, inexistindo falha na prestação do serviço ou relação jurídica que vincule o banco agravado ao dano, não se verifica pertinência da medida, tampouco verossimilhança ou…
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