Processo 0077045-80.2024.8.16.0014
TJPR • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0077045-80.2024.8.16.0014 Processo: 0077045-80.2024.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): VERIDIANA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): WILLIAN MELO BORGES I – Relatório Trata-se de Ação de Despejo por Ausência de Garantia ajuizada por VERIDIANA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS em face de WILLIAM MELO BORGES. Narra a autora, em apertada síntese, que celebrou com o requerido contrato de locação residencial em 10/05/2023, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, referente ao imóvel situado na Rua Jacarandá, nº 57, Jardim Leonor, nesta cidade, pelo aluguel mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A garantia contratual foi pactuada na modalidade seguro-fiança locatícia junto à TOO SEGUROS S/A, conforme cláusula 6ª do contrato (mov. 1.3). Alega que, em 12/09/2024, a seguradora comunicou o cancelamento da apólice em razão da inadimplência de quatro parcelas (mov. 1.5), deixando o contrato desprovido de qualquer garantia. Afirma que, notificado o locatário para apresentar nova garantia, permaneceu inerte, razão pela qual, com fundamento nos arts. 9º, II, e 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, requer a decretação do despejo, inclusive liminarmente (art. 59, §1º, VII). Foram juntados documentos nos movs. 1.2 a 1.8. A tutela liminar foi inicialmente submetida a emenda (mov. 20.1) e, ao final, indeferida por este Juízo (mov. 25.1), ao fundamento da ausência de comprovação inequívoca do recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido. Devidamente citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO cumulada com RECONVENÇÃO (mov. 44.1). Em preliminar, requereu a denunciação da lide à imobiliária ZERO43 NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No mérito, sustentou a ausência de descumprimento contratual que lhe possa ser imputado, alegando que o cancelamento da apólice decorreu de falha da imobiliária – que, após sucessão administrativa, deixou de encaminhar os boletos do seguro –, e que envidou esforços junto à seguradora e à nova administradora para regularizar a situação, sem êxito. Invocou a teoria do adimplemento substancial, a boa-fé objetiva e a ausência de notificação válida nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. Em sede reconvencional, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão do ajuizamento indevido da ação e da ameaça de despejo, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em 24/10/2025, o requerido procedeu à entrega amigável das chaves do imóvel locado, conforme Termo Particular de Entrega de Chaves subscrito pela administradora ZERO43 (mov. 55.2), noticiando à autora a ocorrência do fato superveniente (mov. 55.1). A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 56.1), arguindo: (i) a perda superveniente de objeto quanto à desocupação, mas a subsistência do interesse no reconhecimento da rescisão por culpa exclusiva do locatário, para fins de sucumbência; (ii) a inadequação da denunciação da lide;…
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