Processo 0077078-04.2021.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077078-04.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 230497371, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Evidência/Urgência ajuizada por PRISCILA MINEKAWA em face de ACTITUR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e BANCO BRADESCO S/A. A autora, qualificada nos autos, buscou a tutela jurisdicional para que seja declarada a ineficácia da hipoteca que grava o imóvel de sua propriedade, bem como a determinação da baixa definitiva do referido gravame, com a consequente expedição de mandado judicial ao cartório competente. A narrativa inicial, apresentada em 10 de setembro de 2021, informa que a autora celebrou, em 10 de julho de 2011, com a primeira ré, ACTITUR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, um contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 801 do Edifício Morada Infante Dom Henrique, localizado na Rua Rodolfo de Holanda, nº 284, no bairro do Rosarinho, em Recife, Pernambuco [ID 88135827, página 4]. A entrega do imóvel foi prometida para 10 de outubro de 2013, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findando em abril de 2014, contudo, a obra sofreu um atraso de mais de dois anos [ID 88135827, página 4]. Não obstante o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, inclusive com a lavratura da escritura pública de compra e venda e quitação total do preço ajustado em 09 de setembro de 2015, conforme “Termo de Quitação” acostado aos autos [ID 88135827, página 5; ID 88142866], a autora viu-se impedida de efetivar o registro da propriedade em seu nome em razão da existência de um gravame hipotecário registrado em favor do segundo réu, Banco Bradesco S/A. Este gravame, instituído para garantir o financiamento da obra contratado pela construtora, foi averbado na matrícula do imóvel sob o número 4.423, anteriormente 70.615, no 6º Cartório de Registro de Imóveis do Recife [ID 88135827, página 5; ID 88142857, páginas 3-4]. A autora alega que a hipoteca foi registrada em 29 de dezembro de 2012, após a celebração de seu contrato de promessa de compra e venda, e que ela, como adquirente de boa-fé, não pode ser penalizada pelo inadimplemento da construtora perante o agente financeiro [ID 88135827, página 5, 9]. Adicionalmente, a autora enfrentou diversos transtornos, incluindo a ocorrência de indisponibilidades averbadas sobre o imóvel, oriundas de reclamações trabalhistas contra a ACTITUR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, as quais exigiram a propositura de Embargos de Terceiro para seu cancelamento, inclusive com decisões favoráveis em diversas Varas do Trabalho da 5ª e 6ª Regiões [ID 88135827, página 5; ID 88144585; ID 88144587; ID 88144588; ID 88144589; ID 88144591; ID 88144592; ID 88144594; ID 88144595; ID 88144597; ID 88144598]. A exordial destaca que a obra foi paralisada em decorrência de desorganização financeira da construtora, tendo sido finalizada pelos próprios adquirentes [ID 88135827, página 6]. A autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida em momento oportuno, e…
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