Processo 0077095-06.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0077095-06.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JANAINA DE SOUSA DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0077095-06.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JANAINA DE SOUSA DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0077095-06.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JANAINA DE SOUSA DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A autora, 38 anos de idade, solteira, ensino médio completo, auxiliar de cozinha, interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, com DER em 05/08/2025 (Id. 25814585). A concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe, nos termos da Lei n. 8.213/91: i) a condição de Segurado; ii) o cumprimento da carência exigida; iii) a existência de incapacidade para o trabalho (temporária ou permanente) e iv) doença posterior à filiação ao RGPS. Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário. Para a conversão do benefício acima em aposentadoria por invalidez, é necessário que se comprove que a incapacidade é permanente e total para qualquer atividade laborativa. Com efeito, cumpre divisar a existência da patologia da existência de incapacidade, notadamente porque esta não é decorrência lógica daquela. Em verdade, uma doença que chegou a ser incapacitante pode ter evoluído positivamente, permitindo o exercício de atividade laboral, mesmo com sua existência. Na situação, entendo que deve ser mantida a sentença conforme trecho abaixo, o qual adoto como parte da fundamentação: "(...) Pois bem. Na situação em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota o trecho abaixo transcrito extraído do laudo pericial: "De acordo com os dados coletados da perícia médica, pode-se concluir que a requerente não apresenta incapacidade nem redução da…
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