Processo 0077125-41.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0077125-41.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077125-41.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240346597, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR proposta por Carlos Antonio da Mota Silveira contra o Banco Santander (Brasil) S/A, ambos devidamente qualificados na peça inicial e com advogados legalmente constituídos, na qual o autor sustenta a existência de cobranças abusivas decorrentes de contrato de empréstimo com garantia imobiliária celebrado entre as partes. Narra o autor que, ao longo dos anos, contratou sucessivos empréstimos junto à instituição financeira demandada para suprir necessidades de fluxo de caixa de seu consultório médico, culminando, em janeiro de 2015, na celebração do Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel nº 213900045842, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 073757230010962, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), a ser quitado em 180 (cento e oitenta) parcelas, mediante incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,65% ao mês e 21,70% ao ano, com utilização da Tabela Price como sistema de amortização. Afirma que, embora tenha realizado regularmente o pagamento das parcelas contratadas, constatou que o saldo devedor sofria redução insignificante, enquanto as prestações aumentavam progressivamente. Aduz que, mesmo após a celebração de termo aditivo em 2017 e da realização de diversos pagamentos, o saldo da dívida permanecia praticamente inalterado. Sustenta que, em razão da excessiva onerosidade do contrato, agravada pela crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19, tornou-se inadimplente em relação a 6 (seis) parcelas do financiamento. Diante disso, contratou auditoria contábil para análise da evolução da dívida, concluindo pela existência de irregularidades na execução contratual, a exemplo da prática de capitalização indevida de juros, amortização negativa, incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, aplicação irregular da Tabela Price e cobrança de taxas superiores às médias praticadas pelo mercado, práticas que ocasionaram crescimento artificial do saldo devedor o qual, segundo o banco, ultrapassaria um milhão de reais, ao passo que o laudo particular apurou saldo efetivamente devido no importe de R$ 89.328,59 (oitenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais, e cinquenta e nove centavos). Aduz, ainda, a existência de lançamentos não autorizados no contrato e aumento indevido dos valores cobrados a título de seguro vinculado à operação. Argumenta ter encaminhado requerimento administrativo ao banco, solicitando revisão da dívida e realização de acordo, contudo, não houve sucesso, pois o Banco ratificou as cláusulas contratuais, ameaçando adotar medidas expropriatórias, inclusive leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia. Sustenta que há a abusividade das cláusulas e práticas adotadas pelo demandado, no que tange à capitalização de juros, amortização negativa, cobrança de encargos moratórios excessivos, aplicação irregular da Tabela Price e cobrança de juros acima das taxas médias fixadas pelo Banco Central do Brasil. Nestes…

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