Processo 0077130-40.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0077130-40.2026.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Salto do Lontra Agravante: Ana Maria Belle Agravada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu PR/SC e Região Metropolitana de Campinas/SP Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Ramon Machado de Andrade ao mov. 17.1 dos autos n. 0001230-89.2026.8.16.0149, dos embargos de terceiro opostos pela Agravante contra a Agravada, por meio da qual indeferiu o pedido daquela de concessão de tutela de urgência. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. A parte embargante pretende a suspensão do mandado de busca e apreensão e imediata restituição da motocicleta Marca/Modelo Honda CBR 600F, placa: OBB-1E72, ano: 2012/2013 ao embargante. Nos embargos de terceiros, a concessão de provimento liminar para a suspensão das medidas constritivas ou manutenção/reintegração provisória na posse dos bens constritos é necessária a comprovação do domínio ou da posse da coisa, conforme art. 678 do CPC (A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido). Ademais, embora não conste expressamente no texto legal, a medida liminar somente será deferida se presentes os requisitos da tutela de urgência. Os requisitos da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em sede de cognição meramente sumária, entendo que os documentos apresentados não demonstram a probabilidade do direito. A embargante fundamenta sua pretensão, na procuração particular firmada pela executada em 26/12 /2022, pela qual lhe foram conferidos amplos poderes para administrar, vender, transferir e praticar atos relacionados ao veículo. A outorga de procuração, ainda que contenha poderes amplos e irrevogáveis, não se equipara a contrato de compra e venda, nem comprova, por si só, a alienação do bem ou a transferência da propriedade. Trata-se de um indício de intenção negocial, insuficiente para demonstrar, de imediato, que o veículo tenha saído do patrimônio da executada. No caso, além da procuração, não há prova documental suficiente da efetiva entrega do bem, nem elementos objetivos que demonstrem, de forma clara e pré-constituída, que a embargante passou a exercer posse exclusiva e a assumir os encargos do veículo antes da constrição judicial. A controvérsia exige produção probatória, incompatível com a análise sumária própria da fase liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Inconformada, alega a Agravante: a) a decisão agravada foi proferida com base exclusivamente na procuração particular de 26/12/2022; todavia, em 26/05/2026, juntou novas provas; b) “O próprio devedor executado reconheceu voluntariamente, em declaração lavrada em cartório em 22/05/2026 e com firma reconhecida no Tabelionato de Nova Prata do Iguaçu/PR, que (i) ele e a coexecutada Noemi Lemos venderam a motocicleta à Agravante em dezembro de 2022; (ii) o pagamento foi realizado mediante entrada e 11 cheques, todos devidamente compensados; (iii) o veículo foi entregue…
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