Processo 0077166-08.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077166-08.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239471704, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACEIRO ajuizou Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Indenizatória por Perdas e Danos, em face de DW ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI - ME, objetivando a rescisão do contrato de empreitada de revitalização de fachada e a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos e indenização pelos custos de desfazimento da obra. Alega o autor, em síntese, que contratou a ré para a reforma das fachadas do edifício pelo valor de R$ 494.656,80, a ser pago em 48 parcelas mensais (Id. 109815740, pág. 303), mas que os serviços foram executados com extrema imperícia técnica, apresentando desalinhamento de placas, heterogeneidade de juntas, cerâmicas assentadas sobre pastilhas antigas e divergência de tonalidade (Id. 109815740, págs. 304-306). Afirma, ainda, que a ré descumpriu a obrigação contratual de fornecer e instalar 104 gradis de ar-condicionado (Id. 109815740, pág. 307) e que houve incidentes graves de segurança, como a queda de blocos de concreto do 10º andar, colocando em risco transeuntes e moradores (Id. 109815740, pág. 310). Sustenta que laudo técnico elaborado pela Petrus Engenharia (Id. 109815781) apontou risco iminente de desabamento (Id. 109815740, págs. 308-309), razão pela qual suspendeu os pagamentos com fundamento na exceção do contrato não cumprido (Id. 109815740, pág. 311). Juridicamente, o autor invocou a responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 14 e 20 do CDC), a resolução contratual por inadimplemento culposo da ré (arts. 475, 389 e 615 do Código Civil) e a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, mediante depósito judicial. No mérito, pleiteou a declaração de rescisão contratual, a condenação da ré ao reembolso de R$ 329.771,20 referentes aos valores já pagos, indenização de R$ 102.104,15 pelos custos de desfazimento da obra e a aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato (R$ 49.465,68) (Id. 109815740, pág. 231; Ids. 112603224 e 112605288). Este juízo deferiu a tutela de urgência por decisão interlocutória de 24/11/2022 (Id. 120425918, pág. 208-210), nos seguintes termos: "Por tudo que foi exposto, CONCEDO a tutela antecipada, determinando, até ulterior decisão deste Juízo, que a parte Ré (DW ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI), suspenda a cobrança das parcelas restantes do contrato de prestação de serviços de engenharia das fachadas celebrado entre as partes e se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, cartório de protesto, pelas parcelas vencidas/vincendas relativas ao supramencionado contrato. Na oportunidade, DETERMINO que a parte autora (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACEIRO), deposite judicialmente, na agência do Banco do Brasil, localizada no fórum, a quantia que pretende consignar, relativa às parcelas vincendas que…
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