Processo 0077167-67.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0077167-67.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

17.ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N.º 0077167-67.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE LONDRINA EMBARGANTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO EMBARGADA: GISELE PINHEIRO FAGANELLO RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. PAULO CESAR DO NASCIMENTO interpôs Embargos Declaratórios à decisão de mov. 11.1, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0073478-15.2026.8.16.0000, a qual negou seguimento ao recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Em suas razões alegou o embargante que por mero equívoco material, no ato do protocolo, juntou razões recursais de processo diverso, embora a decisão agravada correta tenha sido anexada. Ao não conhecer do recurso, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a possibilidade de correção do vício formal, mediante intimação da parte recorrente para regularização, nos termos do artigo 932, § único do Código de Processo Civil. A omissão é manifesta, pois a decisão aplicou a consequência mais gravosa sem observar previsão expressa na legislação processual e no Regimento Interno deste Tribunal. Considerando que o embargante se encontraria no prazo legal para a interposição do próprio Agravo de Instrumento, inexiste preclusão consumativa e se evidencia a necessidade de prestigiar a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e a boa-fé processual. Além disso, a petição correta ora anexada, demonstra que o agravante efetivamente impugna os fundamentos da decisão agravada. Ao final, requereu: a) o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir-se a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da incidência do art. 932, § ún. do CPC e do art. 182, XIX do RITJPR; b) a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos para reconsiderar-se a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, recebendo-se a petição correta ora anexada e determinando-se o regular processamento do recurso; c) após o recebimento da petição adequada, seja apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo formulado no Agravo, diante da urgência em relação à possessória narrada; d) subsidiariamente, caso não se entenda possível o imediato recebimento da peça correta ora anexada, seja concedido prazo de 5 dias para saneamento do vício formal, nos termos do art. 932, § ún. do CPC; e) para fins de prequestionamento, seja expressamente enfrentada a matéria relativa aos arts. 4.º, 6.º, 932, § ún., 1.003, § 5.º, 1.015, I, 1.016, 1.017, § 5.º, 1.019, I e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. É o breve relatório. II. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário a consequência será a rejeição do recurso. Nesse contexto, por obscuridade, entenda-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis. Por fim, o erro material tem a ver com a incorreção no modo de expressão do conteúdo. No caso em exame, a decisão embargada não conheceu do recurso sob os seguintes fundamentos: “II. O presente recurso não comporta…

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