Processo 0077171-30.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0077171-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA TEREZA DE VASCONCELLOS COELHO BARRETO CAMPELLO RÉU: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação em que, após a prolação de sentença de improcedência, houve interposição de recurso de apelação pela parte autora, tendo o Tribunal de Justiça de Pernambuco dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória, assegurando-se a realização de perícia técnica, custeada com base na gratuidade da justiça deferida à parte autora. Retornados os autos, este Juízo determinou a realização da prova pericial, observando-se, inicialmente, os parâmetros previstos no Ato Conjunto TJPE nº 07/2025, especialmente quanto ao limite de honorários periciais aplicável às perícias custeadas em razão da gratuidade da justiça. Ocorre que, após sucessivas tentativas de nomeação, verificou-se concreta dificuldade na localização de profissional que aceite o encargo nas condições remuneratórias atualmente previstas. Com efeito, o perito Carlos Hermano de Melo Furtado de Mendonça, atuário, recusou o encargo, esclarecendo que a estimativa inicialmente apresentada para a realização da perícia foi de R$ 8.459,75, considerando a natureza atuarial da prova, o conjunto de verificações técnicas necessárias, o tempo estimado para análise documental, elaboração de cálculos e resposta aos quesitos. Ressaltou que o valor máximo de R$ 2.927,40, previsto no Ato Conjunto TJPE nº 07/2025, inviabilizaria a execução do trabalho pericial com o grau de aprofundamento e diligência compatíveis com a complexidade do objeto. Na sequência, a perita Lídia Patriota de Oliveira, contadora e atuária, também declinou da nomeação, afirmando que a demanda envolve matéria previdenciária complementar, com análise técnica contábil-atuarial, exame documental extenso e especializado, documentação normativa, contábil e atuarial referente ao Plano CV da Fundação REFER, relatórios técnicos, demonstrativos de contribuições, cálculos de benefício e documentos correlatos. Destacou que a perícia exige estudo aprofundado, análise técnica qualificada e elaboração de laudo detalhado, não se limitando a simples operações aritméticas, razão pela qual reputou inviável a assunção do encargo nas condições fixadas. Além disso, outros profissionais nomeados também declinaram da nomeação, a exemplo de Andrey Castillo Groch, atuário, e José Adelino dos Santos Neto, perito inscrito no CRC/PE e no CNPC, os quais informaram impossibilidade de aceitação do encargo, inclusive por motivo de foro íntimo. Assim, a sequência de recusas demonstra que, no caso concreto, o valor atualmente previsto como teto para a remuneração da prova pericial não tem se mostrado suficiente para viabilizar a nomeação de expert apto e disposto a realizar a perícia contábil-atuarial determinada pelo Tribunal. Nesse sentido, com vistas a dar efetividade a prestação jurisdicional e o cumprimento do acórdão que determinou a reabertura da instrução, determino a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, solicitando autorização para majoração excepcional dos honorários periciais acima do limite previsto no Ato Conjunto TJPE nº 07/2025, em razão da complexidade da…
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