Processo 0077197-23.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0077197-23.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077197-23.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239023310, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. THAYNÁ KELLY DA SILVA TELES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÍVIDA C/C USO INDEVIDO DE DADOS, PRIVACIDADE E PROTEÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de CLARO S.A. . Alega a requerente que, ao tentar realizar uma compra a prazo em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que seu crédito fora negado em razão de seu score estar significativamente reduzido. Ao consultar o aplicativo da Serasa, constatou a existência de anotação restritiva em seu nome referente ao contrato nº 136411455237-254037900, no valor de R$ 220,18, com vencimento em 25/01/2024, relação jurídica esta que afirma desconhecer por completo. Sustenta a ocorrência de ato ilícito pela ausência de notificação prévia da dívida (Art. 43, § 2º, CDC) e infração à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ante o tratamento indevido de seus dados pessoais para fins de negativação sem transparência ou finalidade informada. Face ao exposto, formulou as seguintes pretensões:a) a concessão de tutela antecipada para a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos; b) a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade do débito no valor de R$ 220,18; c) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais); d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.360,00 Instruiu a peça vestibular documentos de identificação (ID 215918257), consulta ao sistema da Serasa (ID 215918241), comprovante de residência (ID 215918242) e declaração de hipossuficiência (ID 215918243). Após a análise da referida declaração, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 216805093). Após a habilitação espontânea da ré (ID 216202655), este Juízo proferiu o despacho de ID 216805093, por meio do qual, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, determinou a intimação da demandada para manifestação prévia acerca do pedido de tutela provisória de urgência no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, ordenou a citação da empresa requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de incidência dos efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. A ré apresentou contestação (ID 218158703), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a regularidade de vínculo contratual (nº 136/411455237) e do débito, asseverando a inexistência de negativação pública, visto que os dados foram inseridos apenas na plataforma privada "Serasa Limpa Nome". Posteriormente, a demandada peticionou especificamente sobre o pedido liminar (ID 219592027), reiterando a licitude da oferta de negociação. A parte autora apresentou réplica (ID…

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