Processo 0077273-29.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0077273-29.2026.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Cruzeiro do Oeste Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Osvaldo Batista da Silva, Luzia Aparecida de Melo Campos, José Carlos Dosso, Maria Nair Vieira Pretti, José Rubens Gonzaga, João Ferreira dos Santos e Domingos Paulo do Nascimento Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Marcella Ribeiro ao mov. 78.1 dos autos n. 0002632-04.2024.8.16.0077, da ação de reparação por danos materiais ajuizada pelos Agravados em face do Agravante, por meio da qual, dentre outras deliberações, rejeitou as alegações feitas por este, em contestação, de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual; além disso, afirmou que a tese de prescrição seria analisada após instrução probatória. Inconformado, alega o Agravante: a) houve afronta ao dever de fundamentação e coerência; b) a pretensão dos Agravados está prescrita, com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, contando-se o prazo de dez anos a partir do momento em que a parte interessada se dirige ao banco para efetuar o saque; c) o pedido da parte adversa está fundamentado no descontentamento em relação aos índices oficiais de correção próprios do PASEP, visando a sua substituição; logo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; d) “é evidente que a parte busca questionar o índice aplicado ao caso, oque afasta a legitimidade do Banco e atrai a legitimidade da União, conforme estabelecido no Tema 1.150/STJ”; e) “é mero depositário das quantias, não possuindo qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre os valores distribuídos a título de RIA (Resultado Líquido Adicional) – todos de responsabilidade e competência exclusiva da UNIÃO”; f) subsidiariamente, deve ser feita a denunciação da lide à União. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos. Sucintamente relatado, decido. De início, esclareço que, salvo entendimento diverso quando do julgamento do caso pelo Colegiado, não deverá ser apreciado o pedido do Agravante de reconhecimento da prescrição. Infere-se da decisão agravada que não houve deliberação expressa sobre a ocorrência ou não da prescrição, acerca da qual Sua Excelência reputou necessário melhor investigar as questões fáticas referentes à data do saque da integralidade das contas PASEP, salientando que a matéria será analisada após a instrução. A propósito, confira-se trecho da decisão: No caso concreto, os autores sustentam que tomaram ciência dos supostos desfalques apenas quando obtiveram as microfilmagens e extratos, indicando datas em 2024. A parte ré, por outro lado, invoca a ocorrência de prescrição, sustentando que os valores teriam sido disponibilizados, sacados ou movimentados em período anterior. Assim, a análise definitiva da prejudicial depende da apuração técnica da efetiva ocorrência de saque integral do principal, da respectiva data, da modalidade da movimentação realizada, da existência de eventual saldo remanescente e da natureza dos lançamentos posteriores, elementos que deverão ser esclarecidos por meio da prova pericial contábil ora deferida. Dessa forma, não reconheço, neste momento, a prescrição, ficando a matéria expressamente consignada como ponto controvertido, a ser…
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