Processo 0077277-66.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0077277-66.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0077277-66.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA AGRAVANTE: SUPER BRASIL BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 22.1, que nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” (n.º 0001348-62.2026.8.16.0150), ao apreciar pedido de reconsideração, manteve o deferimento (mov. 9.1) do pedido liminar formulado pelo Município de Santa Helena para reintegrá-lo na posse do imóvel descrito na Petição Inicial. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a amplitude do Mandado de Segurança (n.º 0001234-26.2026.8.16.0150) anteriormente impetrado, o qual não se limita à obtenção de cópias do processo administrativo, mas questiona a própria legalidade do ato administrativo de rescisão unilateral do contrato, sob alegações de vício de motivação, cerceamento de defesa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defende a existência de questão prejudicial externa, porquanto a validade do ato rescindente constitui fundamento da demanda possessória e encontra-se submetida à apreciação judicial no referido Mandado de Segurança, razão pela qual requer a suspensão da reintegração de posse ou, subsidiariamente, da própria demanda originária. Alega a nulidade da comunicação processual realizada no âmbito administrativo, ao argumento de que os documentos teriam sido encaminhados ao Contador da empresa, e não à Patronesse regularmente constituída, configurando ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a rescisão contratual e a retomada do imóvel afrontam os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e função social da empresa, especialmente diante dos investimentos realizados no imóvel e da alegada inexistência de abandono da atividade empresarial. Sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da tutela possessória, afirmando que o Direito invocado pelo Município decorre de ato administrativo cuja validade é contestada judicialmente, bem como a existência de perigo de dano inverso, consistente na paralisação das atividades industriais, perda de postos de trabalho, danos ao parque fabril e risco de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Com tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para revogar-se a liminar de reintegração de posse deferida nos autos originários. Subsidiariamente, requer a suspensão da demanda possessória originária até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança (n.º 0001234-26.2026.8.16.0150).  II. Consultando-se os autos originários, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela liminar postulada pelo Município foi prolatada em 18.05.2026 (mov. 9.1). Inconformada, a empresa ré compareceu espontaneamente aos autos em 20.05.2026, ocasião em que apresentou pedido de reconsideração da medida deferida. O pleito foi apreciado pelo Juízo de origem, que, em decisão prolatada na data de 22.05.2026 (mov. 22.1), concluiu que os elementos apresentados não eram aptos a desconstituir a fundamentação anteriormente adotada, mantendo os efeitos da tutela liminarmente deferida. Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Embora o recurso tenha sido formalmente dirigido contra a decisão…

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