Processo 0077280-39.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077280-39.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238598670, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0077280-39.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GESILDA MEDEIROS DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. GESILDA MEDEIROS DE MELO, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, conforme petição inicial lançada ao ID nº 215941710. Alega a autora, em síntese, ser viúva e pensionista do ex-servidor público estadual Pedro Silva Gomes de Melo, falecido em 1997, que ostentava a condição de titular da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob a matrícula PASEP nº 1.005.109.382-8, administrada pelo réu. Sustenta que, ao verificar os extratos da referida conta, constatou inúmeros saques indevidos realizados ao longo dos anos, bem como a ausência de aplicação de juros, correções e atualizações devidas, restando saldo ínfimo por ocasião da aposentadoria. Invoca, em seu favor, a relação de consumo nos termos da Súmula 297 do STJ, postulando a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, a inobservância da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 18, §4º, do Decreto nº 71.618/1972, que autorizariam saques apenas em hipóteses taxativas, como casamento, aposentadoria, invalidez ou morte. Ao final, requereu (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a prioridade de tramitação, em razão de ser idosa, nascida em 22/10/1949, nos termos do Estatuto do Idoso; (c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 280.172,42 (duzentos e oitenta mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme parecer pericial contábil que acompanhou a inicial; e (d) a condenação por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. Despacho lançado ao ID nº 215998781, determinando a emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e da qualidade de pensionista do de cujus. Petição de emenda lançada ao ID nº 216347798, na qual a autora, juntando comprovante de rendimentos demonstrativo do vínculo como pensionista junto à FUNAFIN (ID nº 216347823), formulou expressa desistência do pedido de gratuidade de justiça e requereu a expedição de guia para recolhimento das custas processuais. Despacho ao ID nº 216996426, intimando a parte autora a comprovar o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Petição da autora ao ID nº 217709845, juntando guia de custas (ID nº 217709849) e respectivo comprovante de pagamento (ID nº 217709850). Decisão interlocutória…
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