Processo 0077293-20.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077293-20.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0077293-20.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE MARIALVA AGRAVANTE: JOSOEL JARENCHUK AGRAVADA: RODRIGUES & RODRIGUES AGROCOMERCIAL LTDA – ME RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por JOSOEL JARENCHUK, da decisão do mov. 23, exarada nos autos de Embargos à Execução, n. 0004233-97.2025.8.16.0113, opostos em face de RODRIGUES & RODRIGUES AGROCOMERCIAL LTDA – ME, na qual se negara pretensa tutela liminar, à suspensão do curso executivo. Veja: [...] Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante. Indefiro o efeito suspensivo porque o embargante admite a inadimplência, em que pese em montante inferior ao pretendido. Ademais, trata-se de renegociação da dívida sem alegação específica de vício de manifestação de vontade. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação [...]. Insatisfeita com essa deliberação, a parte embargante se insurgira, dizendo: (a) manutenção da gratuidade processual no âmbito recursal, em razão da concessão da benesse na Origem e por inexistirem elementos supervenientes aptos a afastá-la; (b) presença de robusta probabilidade de provimento do recurso, por demonstração técnica de excesso de cobrança de R$ 174.008,77 (cento e setenta e quatro mil e oito reais e setenta e sete centavos), com indicação de que o valor exigível correspondera a, aproximadamente, R$ 284.068,12 (duzentos e oitenta e quatro mil e sessenta e oito reais e doze centavos), não a R$ 458.076,89 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), além da ausência de memória de cálculo individualizada e da impugnação à legalidade dos encargos; (c) inadequação dos fundamentos na decisão em exame, por se equiparar o reconhecimento da existência da obrigação à legitimidade integral do valor exequendo, sem enfrentamento da controvérsia acerca da composição do débito; (d) possibilidade de revisão da confissão de dívida oriunda de renegociações anteriores, por não possuir a renegociação efeito de convalidar absolutamente nem impedir o controle judicial dos encargos incorporados ao saldo; (e) presença de perigo de dano grave e de difícil reparação, ante a continuidade dos atos executórios e da possibilidade de constrição e expropriação de patrimônio produtivo rural essencial à atividade agrícola e à subsistência familiar, pelo que devida concessão suspensiva do iter executivo. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o…
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