Processo 0077300-23.1992.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0077300-23.1992.5.17.0001 RECLAMANTE: CONSAULA DAS GRACAS ANDREAO E OUTROS (7) RECLAMADO: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO COMDUSA - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0077300-23.1992.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: CONSAULA DAS GRACAS ANDREAO e outros (7) Réu: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO COMDUSA - EM LIQUIDACAO e outros (1) INTIMAÇÃO Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito(a): "DESPACHO Vistos etc. As peticionárias Karla Montarryios Carvalho e Kátia Montarryios Carvalho requerem habilitação, na qualidade de herdeiras, em face dos créditos deixados pelo seu falecido pai ALCINO CARVALHO. Analiso. As requerentes comprovam a condição de filhas do beneficiário falecido (Ids 3b68684 e 996aac8). Consta dos autos a certidão de óbito registrando o falecimento do trabalhador beneficiário, Srº Alcino Carvalho, ocorrido em 17/09/2016 e a informação de que era casado com Maria Celeste Gomes Carvalho (Id 13833e1). Consta também a Certidão do INSS informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte de Alcino Carvalho (Id 022f28f ). Contundo, conforme exposto, o falecido era casado com Maria Celeste Gomes Carvalho. Não fora juntado a certidão de casamento. Nos autos não consta requerimento de habilitação por parte da viúva do falecido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos aos sucessores previstos na lei civil. Dito isso, DEFIRO a habilitação das filhas Karla Montarryos Carvalho (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Kátia Montarryos Carvalho (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em sucessão ao de cujus, para o recebimento dos valores pertencentes a Alcino Carvalho, no percentual de 33,33% para cada filha. Deixo por ora de determinar a expedição dos alvarás e reservo o percentual de 33,33% para a viúva do falecido, que deverá requer a habilitação nos autos. Assim, este Juízo, a titulo de colaboração, notifica as peticionantes (Karla e Kátia Montarryos Carvalho), para, no prazo de 15 dias promover a habilitação da Srª Maria Celeste Gomes Carvalho ou no mesmo prazo informarem o endereço da viúva de seu genitor. Cientes com a publicação. VITORIA/ES, 11 de julho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular" VITORIA/ES, 12 de julho de 2026. EVERTON FERREIRA BORGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALCINO CARVALHO
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