Processo 0077303-64.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0077303-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0077303-64.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): ALEX LACERDA COUTINHO Agravado(s): Banco Daycoval S/A 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 19.1 que, em “ação de revisão de contrato” ajuizada pelo agravante, indeferiu a tutela de urgência, conforme abaixo: “1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Assim, não se evidencia, neste momento processual, abusividade manifesta capaz de ensejar a descaracterização da mora. Conforme dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Série nº 20749), verifica-se que a taxa média de juros anual praticada no mercado, no mês de outubro de 2025, para operações de financiamento de veículos, correspondia a 27,43% ao ano. No contrato em análise, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 45,43% ao ano, sendo que a taxa mensal de 3,17% também não atinge o dobro da taxa média mensal de 2,04% (Série nº 25471). Embora tal percentual seja superior à média divulgada pelo BACEN, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera superação da taxa média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, exigindo-se extrapolação relevante, geralmente compreendida como superior ao dobro da taxa média. Assim, não se evidencia, neste momento processual, abusividade manifesta apta a ensejar a descaracterização da mora. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: (...). Deste modo, como na espécie os juros foram cobrados de maneira que não se observa hipótese de abusividade, não há evidência da probabilidade do direito, de modo que, ao contrato revisado, não cabe a redução da taxa de juros à média de mercado. A análise do pleito liminar restou pejudicado pela ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada, por forma que INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Intime-se a parte autora. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na ocasião, intime-se também acerca desta decisão. 4. Caso haja contestação e nela a parte ré alegue qualquer das matérias descritas nos arts. 337 e 350 do CPC ou junte aos autos documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias.” 2. Aduz o recorrente a abusividade da taxa de juros estipulada, por superar uma vez e meia a média de mercado. Discorre a respeito da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para “para que a parte agravante seja mantida na posse do bem, para que o banco Agravada seja obstado de cadastrar o nome da parte agravante em cadastros restritivos, bem como para que seja a parte agravante autorizado a depositar em juízo os valores incontroversos” e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a medida. É a exposição. 4. Cuida-se de pedido de tutela recursal provisória de urgência, formulado em razão do indeferimento da respectiva tutela pelo juízo de origem. 5. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao grau recursal, a concessão da medida exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 6. A pretensão autoral diz respeito à revisão da…
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