Processo 0077329-62.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0077329-62.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 77329-62.2026.8.16.0000, DA 15.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTES: BERLINSKY E FROEHNER MÉDICOS ASSOCIADOS S.A. E DÉBORA CRISTIA ORO FROEHNER AGRAVADA: TATIANA BERLINSKY RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 204.1, que em autos de “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade”, de n.º 23409-15.2022.8.16.0001, em sede de liquidação de Sentença para avaliação patrimonial de sociedade e apuração de haveres, rejeitou as impugnações à perícia e homologou o laudo pericial juntado ao mov. 168.1. Inconformados, BERLINSKY E FROEHNER MÉDICOS ASSOCIADOS S.A. E DÉBORA CRISTIA ORO FROEHNER recorreram da decisão pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, defendendo que a decisão agravada deixou de enfrentar os fundamentos centrais do Parecer técnico apresentado pela Assistente Contábil, o qual demonstrou que se trata de sociedade simples pura formada por profissionais médicos, optante pelo regime de ISS fixo do Município de Curitiba, e cuja produção econômica decorre diretamente da atuação pessoal dos profissionais; que a Cláusula 13 do Contrato Social determinada que a distribuição de lucros ocorrerá conforme a receita produzida por cada sócio, assim afastando a regra genérica de distribuição proporcional às quotas sociais, sendo que a integralidade da receita do período analisado foi gerada pela sócia remanescente, todavia, a conclusão pericial homologada pelo Juízo desconsiderou a disposição contratual, promovendo a divisão automática dos resultados com fundamento exclusivo na participação societária de 50% para cada sócia; que, nesse contexto, há risco de ter início o cumprimento da decisão de liquidação, inclusive com constrição patrimonial e o pagamento de valores indevidos.    II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe. III. Dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I da Legislação Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...).” O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação; do processado, entretanto, o que se infere até aqui é que a parte recorrente deixou de apontar na espécie a verossimilhança do alegado direito. Trata-se na origem de “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade”, proposta por TATIANA BERLINSKY em face de BERLINSKY E FROEHNER MÉDICOS ASSOCIADOS S.A. e DÉBORA CRISTIA ORO FROEHNER. Na primeira fase do procedimento foi declarada a dissolução parcial da empresa BERLINSKY E FROEHNER MÉDICOS ASSOCIADOS S.A., com a retirada da requerente TATIANA, consignando-se ao final a “apuração de eventuais outros haveres a serem liquidados por perícia, segundo disposto no art. 604, e cláusula 13ª do contrato social de mov. 1.3,a dotando como termo da resolução da sociedade a data de 20/08/22”, bem como “Determinar à ré a devolução dos pertences da autora abrigados na sede da empresa requerida, consistentes em 02…

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