Processo 0077359-40.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Leandro Lima Gonçalves e Renata Martins Duarte em face de Frank Magalhães de Albuquerque e Rosemberg Borges Vieira. Ao ingressarem com a demanda, os autores pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declarações de hipossuficiência. Em análise preliminar, este Juízo proferiu decisão interlocutória em 09/04/2026 (mov. 6.1), observando que a declaração de pobreza possui presunção relativa. Por tal razão, determinou-se que a parte autora comprovasse a alegada insuficiência de recursos mediante a juntada de comprovantes de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, ou realizasse o recolhimento das custas processuais, inclusive facultando-se o parcelamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil. A respectiva intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10/04/2026 e considerada publicada em 13/04/2026 (mov. 9.1), com prazo final para manifestação em 07/05/2026 (mov. 11.0). Entretanto, decorrido o prazo legal, os autores mantiveram-se inertes, não apresentando os documentos solicitados nem efetuando o pagamento das custas iniciais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção imediata diante da ausência de pressuposto processual indispensável. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito, se, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o autor não realizar o pagamento das custas devidas. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo inicial, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. Ademais, o artigo 485, inciso X, do mesmo diploma legal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando não se verificar o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de recolhimento das custas processuais configura exatamente essa hipótese de ausência de pressuposto, o que impossibilita o prosseguimento da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, independentemente de nova intimação pessoal da parte autora, como se observa nos seguintes julgados: Decorridos mais de trinta dias da propositura da ação sem o pagamento das custas iniciais, necessário é o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Desnecessidade de intimação pessoal da decisão. (TJAM - Apelação Cível Rel. Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo - 1ª Câmara Cível - julgado em 27/11/2016). O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. (TJAM - Apelação Cível - Rel.ª Des.ª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - 2ª Câmara Cível - julgado em 09/10/2016). Sendo intimado para o recolhimento e não realizando, caracteriza-se omissão por parte do requerente em adotar as medidas necessárias para o andamento do feito, ficando reconhecido o direito do magistrado de julgar sem resolução do mérito com base no art. 485 do CPC. (TJAM - Apelação Cível -…
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