Processo 0077380-68.2011.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0077380-68.2011.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0077380-68.2011.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MARIA SEVERINA ALMEIDA DO NASCIMENTO, ALZIRA SILVA DE MOURA, MARIA DOS PRAZERES CALADO, LENITA MARIANO DA SILVA, MARIA ALICE LIMA E SILVA, MARIA ALVES DA SILVA RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231673219, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE em face da sentença de ID 100169097 (fls. 386/389), que julgou parcialmente procedentes os pedidos das autoras para condenar os réus ao pagamento da integralidade da pensão por morte. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. Nº 100368127 (pg. 02). É o relatório. Decido. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). No caso em apreço, a demandante, ora embargante, pleiteia, através dos presentes aclaratórios, a manifestação para afastar omissão na sentença combatida. Os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no julgado, especificamente quanto à necessidade de pronunciamento expresso sobre a exclusão de gratificações propter laborem percebidas pelos servidores em atividade, como "tempo complementar", "risco de vida" e "insalubridade" e adequação dos índices de correção monetária e juros de mora, sustentando que, por se tratar de matéria previdenciária, deve incidir o INPC, observando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (ID. nº100368127-pg. 02). Os embargos merecem acolhimento para integrar e sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes.…

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