Processo 0077407-74.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0077407-74.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077407-74.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238667547, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CARLOS MAGNO FERREIRA BARROS contra o BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados e com advogados legalmente constituídos. A parte autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, alega que, em 02/09/2022, buscou a instituição demandada com o intuito de contratar empréstimo consignado, diante de dificuldades financeiras. Sustenta que foi informada por preposto do réu de que o crédito seria concedido mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário, nos moldes de empréstimo consignado comum, embora vinculado a cartão de crédito consignado. Afirma que, confiando nas informações prestadas, aderiu ao contrato, assinando documentos previamente preenchidos, sem oportunidade de leitura ou esclarecimento adequado acerca da natureza da operação. Ainda, aduz que o preposto da empresa ré não lhe forneceu cópia do contrato, tampouco informações claras sobre as condições pactuadas, acreditando ter contratado empréstimo no valor de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais), com parcelas mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). A requerente relata que, após a contratação, passou a sofrer descontos contínuos em seu benefício previdenciário a título de “reserva de margem consignável – RMC”, os quais não cessaram com o tempo. Assevera que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, obteve a informação de que se tratava de cartão de crédito consignado, havendo saldo devedor remanescente, não obstante todos os pagamentos já realizados. Argumenta que tentou solução administrativa, bem como que foi descontado o valor aproximado de R$ 3.041,42 (três mil e quarenta e um reais, e quarenta e dois centavos) do seu benefício, entre o período de setembro de 2022 a setembro de 2025, comprometendo seu sustento e de sua família. Em razão disso, compreendendo estar sendo cobrado indevidamente, propôs a presente ação na qual requer, em sede de tutela antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela ratificação da decisão liminar; declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em empréstimo consignado; o reconhecimento da quitação do débito; a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; além da indenização por danos morais, com o acréscimo do ônus sucumbencial. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou defesa na forma de contestação (ID. 223729960), arguindo, preliminarmente: a) a falta de interesse de agir, pois não houve solução administrativa, via plataforma de autocomposição; b) a impugnação à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor; e c) a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando…

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