Processo 0077426-62.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0077426-62.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso:   0077426-62.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   DUARTE MACHADO LTDA Agravado(s):   STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.         1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DUARTE MACHADO LTDA. contra a r. decisão proferida na ação de busca e apreensão n.º 0014751-60.2026.8.16.0001, ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual deferiu a medida liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos:   “1. A contestação e a reconvenção juntadas pela requerida à seq. 12.1 com emenda à seq. 24.1 será analisada quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão, considerando que é o momento em que se abre o prazo para o requerido apresentar contestação, nos termos artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Passo a deliberar sobre o pedido de busca e apreensão (seq. 1.18). Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende liminarmente a busca e apreensão do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente, com fundamento em contrato de alienação fiduciária (seq. 1.15 e 1.16), notificação extrajudicial (seq. 1.13) e planilha de cálculo (seq. 1.14). Neste momento processual, desde logo, determino: (...) 3. Cumpridos os requisitos legais, comprovada a existência do contrato, o inadimplemento e a constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente. Expeça-se mandado, depositando-se o veículo em mãos de representante do autor, o qual deverá assumir o encargo de depositário fiel do bem, sob as penas da lei. (...)”. (mov. 27.1)   Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “O inadimplemento alegado pela Agravada decorre de sua própria desídia operacional”; b) “Os Agravantes tentaram realizar o pagamento da parcela em atraso por seis canais distintos mantidos pelo banco”; c) “Foi justamente o chatbot oficial da Agravada que, por evidente falha de segurança de dados e tratamento inadequado de informações, direcionou o consumidor ao ambiente fraudulento que gerou o ‘golpe do boleto’”; d) “Ao impossibilitar o pagamento pelos meios tradicionais e expor o cliente a sistemas vulneráveis, a instituição financeira violou o dever de segurança e cooperação”; e) “A conduta da assessoria de cobrança da Agravada configura flagrante recusa injustificada de recebimento”; f) “a preposta da cobrança ofereceu proposta de acordo e orientou o cliente a aguardar retorno telefônico que nunca ocorreu”; g) “mesmo diante da disposição dos Agravantes em pagar o valor inflado para evitar a perda do veículo, os prepostos da Agravada confessaram em áudio que o sistema estava ‘bloqueado e travado para recalcular as custas’, impedindo a emissão de qualquer guia de pagamento”; h) “Ao diferir de forma absoluta a análise da contestação e da reconvenção para momento posterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, o juízo de origem incorreu em evidente negativa de prestação jurisdicional em relação à tutela de urgência ali deduzida”; i) “Se o devedor comparece voluntariamente e traz elementos inequívocos que infirmam o pressuposto de constituição da própria ação (a mora), postergar o exame de tais alegações para momento posterior à perda do bem…

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