Processo 0077439-79.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0077439-79.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077439-79.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236919171 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por KLEBER LIMEIRA URBANO em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. O autor se diz titular de plano de saúde ofertado pela ré, estando em dia com suas obrigações contratuais. Sustenta que foi diagnosticado com hiperplasia prostática benigna, tendo o seu médico assistente indicado a realização de procedimento cirúrgico laparoscópico, assistida por robótica. A cirurgia robótica teria sido indicada por ser menos agressiva, com melhor recuperação e menos possibilidade de complicações, além de menor taxa de transfusão sanguínea, não havendo outra opção de tratamento eficaz, conforme laudo médico juntado à Id. nº 215981391. A demandada, entretanto, não teria autorizado a realização do procedimento pelo médico robótico, sob a justificativa de ausência de motivo técnico. Pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico, com intervenção pela técnica ROBÓTICA, com todos os materiais necessários, honorários médicos e hospitalares. Como provimento final, pede a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação do plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Junta documentos comprobatórios. Este juízo deferiu a tutela pretendida, nos termos constantes à Id. nº 219063312. O autor interpôs embargos de declaração para corrigir o nome da cirurgia, conforme consta à Id. nº 220302913. A ré informou o cumprimento da liminar. Já à Id. nº 221923699, informou a interposição de agravo de instrumento. Por outro lado, apresentou contestação à id. nº 222796702, impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu que não há cobertura contratual para o procedimento, por via robótica, almejado pelo autor. Desta feita, a negativa de autorização não caracteriza ato ilícito, portanto, não enseja dano moral. Requer a improcedência da ação. Intimado o demandante para replica, não se pronunciou (Id. nº 231260413). Intimadas as partes para produção de provas, não se manifestaram, conforme consta à Id. nº 236232647. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. O processo está apto à sentença, sendo desnecessária a dilação para instrução probatória, visto que todos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia foram trazidos aos autos. Pontua-se, ainda, que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no Código de Processo Civil. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação1 . DA IMPUGNAÇÃO AO VLAOR DA CAUSA Quanto ao valor da causa, verifica-se que o demandante atribuiu a causa o valor da soma entre o procedimento…

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