Processo 0077455-38.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0077455-38.2025.4.05.8100 AUTOR: SELEDON TEIXEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SELEDON TEIXEIRA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, através da qual requer, a título de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão do pagamento da dívida do FIES do autor ou o impedimento do registro do nome do mesmo e do seu fiador no cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a condenação dos promovidos à revisão do seu contrato de financiamento estudantil, com redução da taxa de juros a zero, com a suspensão das parcelas vincendas, ou a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos e atualizados. Em prol de seu pleito, afirma o autor ser graduado em Educação Física, tendo obtido financiamento junto ao FIES (contrato nº 107.102.309), para que fosse possível concluir seus estudos, conforme contrato em anexo. Informa que tem passado por grandes dificuldades financeiras e que estão sendo cobrados valores muito superiores às suas possibilidades e ao que deveria ser cobrado. Aduz que o valor mensal da prestação gira em torno de R$ 700,00, sendo que o valor dos juros da parcela alcança valores muito maiores do que aqueles anteriormente contratados. Defende fazer jus ao direito da redução da taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10. Dessa forma, postula pelo pagamento do FIES, nos termos da Lei 13.530/2017, que trouxe alterações à Lei 10.260/2010, devendo a taxa de juros ser reduzida a zero. Instrui a inicial com os documentos a fim de comprovar as suas alegações. Os benefícios da Justiça gratuita foram deferidos no despacho inicial. Citados os promovidos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apresentou contestação (doc. ID nº 137131154), alegando que o saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil é composto pelas parcelas do financiamento liberadas, ou seja, aquelas repassadas à IES do estudante, acrescidas dos juros, deduzindo-se as parcelas de amortização. Aduz que, a partir de 15.01.2010 e até o segundo semestre de 2017, os contratos de financiamento estudantil se constituíram prevendo as seguintes fases, o que também foi observado no contrato da parte autora: utilização, carência e amortização. Explica que, na primeira fase, chamada fase de utilização, a amortização do saldo devedor refere-se tão somente ao pagamento dos juros do financiamento e, por força contratual e da Lei do FIES (10.260/2001), este pagamento é atualmente limitado ao valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cada trimestre, o que não significa dizer que os juros estão estabelecidos em um valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), isto é, eventuais valores remanescentes dos juros serão acrescidos no saldo devedor dos estudantes. Afirma que isso significa dizer que os juros não amortizados, pelos estudantes, ou seja, dos meses que não há o pagamento da parcela trimestral, bem como aqueles que ultrapassem o valor máximo estipulado, pela legislação que rege o FIES, nos meses em que há a amortização, serão…
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