Processo 0077459-52.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0077459-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0077459-52.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): ANGELO GABRIEL NEVES BATISTA Impetrado(s): HABEAS CORPUS Nº 0077459-52.2026.8.16.0000 IMPETRANTES: DIEGO DE OLIVEIRA E ELOI LEONARDO DORÉ (DEFENSORES CONSTITUÍDOS) PACIENTE: ANGELO GABRIEL NEVES BATISTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CASCAVEL/PR RELATOR: DES. TELMO CHEREM RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, I. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelos Defensores Constituídos DIEGO DE OLIVEIRA e ELOI LEONARDO DORÉ, em favor da paciente ANGELO GABRIEL NEVES BATISTA, em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CASCAVEL/PR, que indeferiu o pedido de suspensão da sessão plenária. Sustenta, para tanto, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ineficácia da renúncia recursal manifestada exclusivamente pela defesa técnica, sem a anuência do paciente, em afronta às Súmulas 705 e 523 do STF, bem como da ocorrência de defesa técnica deficiente, evidenciada pela atuação meramente formal e incompatível com a ampla defesa, com prejuízo concreto ao exercício do duplo grau de jurisdição. Aduz, ainda, a probabilidade de provimento do recurso pendente, diante da nulidade da preclusão reconhecida pelo juízo de origem e da necessidade de devolução do prazo para interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Aponta, ademais, a existência de controvérsia relevante quanto às qualificadoras imputadas, notadamente pelas inconsistências quanto ao reconhecimento do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como pela possível ocorrência de bis in idem. Requer, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II. Na ocasião, o Juízo de origem, indeferiu o pedido de suspensão da sessão plenária. Insurgindo-se dessa decisão, os impetrantes ingressaram com a presente ordem de Habeas Corpus. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão da sessão plenária, entendo que este pedido, em sede liminar, não comporta acolhimento. Isso porque, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano concreto a justificar a suspensão da sessão plenária designada. Com efeito, verifica-se dos autos que o paciente, assistido pela Defensoria Pública, ao término da audiência de instrução e julgamento, manifestou expressamente a renúncia ao prazo recursal (mov. 156.1), ocasião em que foi devidamente certificado o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, com posterior designação da sessão plenária. Nesse contexto, a posterior constituição de novo defensor e a tentativa de reabertura do prazo recursal não infirmam a preclusão já operada, porquanto a alteração da representação processual não possui o condão de restaurar faculdades processuais validamente extintas, devendo o novo patrono assumir o feito no estado em que se encontra, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Ademais, a alegação de nulidade da renúncia recursal não se mostra, ao menos em juízo preliminar,…
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