Processo 0077468-14.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0077468-14.2026.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: LUIZ APARECIDO FONTES. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de reparação de danos materiais – PASEP n. 0000071-54.2025.8.16.0050 que lhe promove Luiz Aparecido Fontes na 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, ao sanear o processo, afastou as teses de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão inicial, bem como determinou a produção de prova pericial e documental, sem a inversão do ônus da prova. São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 50.1, 1º grau): “(...) - Da competência do Juízo Estadual para o processamento da presente demanda Alegou a parte ré a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda, sob o argumento de que a matéria debatida é de competência da Justiça Federal, por envolver interesse de entes federais. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já firmou entendimento no sentido de que a Justiça Estadual é competente para apreciar e julgar questões relacionadas à gestão do Pasep, conforme consolidado na jurisprudência daquele eg. Tribunal. A propósito: (...) Isso porque, a demanda não versa sobre eventuais irregularidades sobre os índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas visa apreciar eventuais irregularidades na administração do réu quanto à conta do Pasep. Ademais, a análise dos autos revela que a parte autora busca a revisão dos índices de correção monetária incidentes sobre os valores de sua conta PASEP, matéria abordada no Tema 1150 do STJ, que trata de responsabilidade da instituição financeira decorrente de má gestão, saques indevidos ou não aplicação dos rendimentos estabelecidos. Importante ressaltar que a definição de competência deve observar o interesse jurídico prevalente na lide. No caso em análise, o interesse jurídico em questão não envolve diretamente a União, de modo que não se configura a hipótese de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dessa Justiça especializada apenas quando há interesse direto da União, autarquias ou empresas públicas federais. Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência arguida. - Da ilegitimidade passiva da instituição financeira ré Entende-se como “legítimo para figurar no polo ativo da demanda aquele que afirma ser titular do direito material e, como legítimo para figurar no polo passivo, aquele que se encontra como obrigado pelo direito material que se pretende fazer valer em juízo pelo autor” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 594). A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ensinam que “(...) somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, pode ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material (Manual do Processo de Conhecimento - A Tutela Jurisdicional Através do afirmado na petição inicial.” Processo de Conhecimento, 2ª ed., 2ª tiragem São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 68). Nessa…
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