Processo 0077500-19.2009.5.04.0802
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0077500-19.2009.5.04.0802 RECLAMANTE: MARCIA ANDREIA MONGE DE SOUZA RECLAMADO: MBM PANIFICADORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f38fe43 proferido nos autos. 1. A parte exequente requer seja determinada a suspensão da CNH e passaporte da parte devedora. Ainda que o inciso IV do artigo 139 do CPC, declarado constitucional pelo STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, autorize a aplicação de todas as medidas restritivas, inclusive a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte, tais medidas devem ser adotadas como forma de dar efetividade à execução trabalhista, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por ser excepcional, as medidas requeridas pela exequente devem ser adotadas quando, frustrada a execução, o executado mantenha estilo de vida que revele ocultação patrimonial para se esquivar do cumprimento da obrigação trabalhista, o que não se constata nos presentes autos. Neste sentido, as decisões da Seção Especializada em Execução do TRT 4ª Região: “J&W EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. APREENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. Ainda que o inciso IV do art. 139 do CPC permita diversos tipos de providências para assegurar o cumprimento da ordem judicial (ADI 5941), medidas como suspensão da CNH ou retenção do passaporte não podem ocorrer de forma absoluta, mas apenas quando verificadas situações fáticas específicas, como existência patrimônio ou rendimentos e adoção de manobras para não adimplir seus débitos trabalhistas. Situação dos autos que não autoriza a suspensão da CNH ou retenção do passaporte dos executados. Agravo de petição não provido.” (Acórdão 0020157-23.2020.5.04.0271 AP; Relator Desembargador Janney Camargo Bina; Julgamento em 31/08/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. A recente decisão proferida pelo STF (ADI 5941), reconhecendo a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, permite estabelecer a possibilidade de, caso a caso, ser examinada a aplicabilidade de medidas restritivas tais como a suspensão da CNH e o bloqueio de passaportes, de forma a buscar uma maior efetividade da execução trabalhista. Tais medidas atípicas objetivam reprimir eventual comportamento inadequado do devedor, na hipótese em que, apesar de efetivadas medidas típicas na execução, este se furta ao pagamento do débito, mas mantendo, de forma contraditória, estilo de vida que revela ocultação patrimonial, para se esquivar da execução trabalhista. Hipótese em que não existem elementos coligidos aos autos que indiquem tais comportamentos pela devedora, motivo pelo qual não se justifica a pretensão deduzida. Provimento negado." (Acórdão 0020278-14.2018.5.04.0015 AP; Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink; Julgamento em 28/07/2023) . Intime-se. 2. Inclua-se os reclamados no Serasajud. 3. Inclua-se ordem de indisponibilidade no CNIB. 4. Fica reiterada a intimação de ID c3e5357. URUGUAIANA/RS, 07 de maio de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ANDREIA MONGE DE SOUZA
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