Processo 0077503-26.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0077503-26.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077503-26.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237926925, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO vistos, etc. LEONARDO RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES em face de PMS PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, igualmente qualificada. Narra o autor, em síntese, que em 22 de abril de 2021, levou seu veículo à oficina da ré para sanar um simples vazamento de GNV. Sustenta que, durante o procedimento de análise, um funcionário da demandada, por imperícia, teria provocado um curto-circuito no sistema elétrico do automóvel, causando uma série de avarias graves, notadamente a queima do módulo de injeção. Alega que a ré se recusou a arcar com os prejuízos. Em razão disso, afirma ter despendido R$ 1.776,65 com reparos em outras oficinas, além de ter sofrido lucros cessantes no montante de R$ 1.560,00, uma vez que o veículo, utilizado para locação, ficou indisponível, o que ocasionou a rescisão de contrato. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após determinação de emenda (Id. 176921363), a parte autora cumpriu o despacho no petitório de Id. 177773946. Em decisão de Id. 178628030, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e designada audiência de conciliação. Citada por Oficial de Justiça via WhatsApp (certidão de Id. 186048313), a parte ré requereu habilitação e manifestou desinteresse na audiência conciliatória (Id. 186564720). Realizada a sessão, esta restou infrutífera (Termo de Id. 186777480). Em sua Contestação (Id. 187747836), a ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, afirmando que a narrativa autoral é fantasiosa e que não possui nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Impugnou as provas documentais e os áudios juntados pelo autor. Houve réplica no Id. 191011735. Em Decisão Saneadora de Id. 215262736, este juízo rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificassem de forma detalhada e pormenorizada as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Intimadas, a parte ré (Id. 216758689) e a parte autora (Id. 217598481) requereram o julgamento da lide com base nas provas já constantes dos autos, em especial a prova emprestada do processo nº 0019212-91.2023.8.17.8201. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o pedido formulado pelas partes de requererem como prova aqueles produzidas em autos anterior utilizado como prova emprestada. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos danos elétricos que acometeram o veículo do autor. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), que atribui ao fornecedor o…

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