Processo 0077504-74.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0077504-74.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077504-74.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238074495, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ajuizada por WALTER FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado. RELATÓRIO Petição inicial no id 216018124. O autor alegou que não realizou os seguintes contratos com o banco réu: i. contrato ativo: . nº 457348221 (código 133866789), firmado em 06/04/2022, 96 parcelas de R$ 1.730,18 (das quais já foram descontadas 40). Nessa data foi creditado na conta do autor apenas o valor de R$ 3.050,00, entretanto, consta, no portal, que foi liberado o total de R$ 103.004,19. ii. contratos encerrados: . nº 426592830 (código 133465772), firmado em 27/10/2021, 96 parcelas de R$ 1.661,84 (das quais foram descontadas 6). Nessa data foi creditado na conta do autor apenas o valor de R$ 4.500,00, entretanto, consta, no portal, que foi liberado o total de R$ 102.731,03. . nº 426592830 (código 132828577), firmado em 25/01/2021, 96 parcelas de R$ 1.613,38 (das quais foram descontadas 9). Nessa data foi creditado na conta do autor apenas o valor de R$ 11.200,00, entretanto, consta, no portal, que foi liberado o total de R$ 102.939,32. Ainda, quanto ao valor creditado de R$ 11.200,00, aduziu-se que, na mesma data, houve várias baixas, conforme extrato bancário que consta na p. 12 e seguintes da petição inicial, não restando nada para o autor. . nº 403134901 (código 132166200), firmado em 24/04/2020, 96 parcelas de R$ 491,94 (das quais foram descontadas 9). Nessa data foi creditado na conta do autor apenas o valor de R$ 6.992,07, entretanto, consta, no portal, que foi liberado o total de R$ 28.747,53. . nº ausente (código 132300156), firmado em 02/06/2020, 96 parcelas de R$ 1.083,21 (das quais foram descontadas 8). Nessa data foi creditado na conta do autor apenas o valor de R$ 13.000,00, entretanto, consta, no portal, que foi liberado o total de R$ 66.143,33. Alegou-se que os referidos contratos tratam-se de refinanciamentos de dívidas inexistentes. Afirmou-se que os descontos iniciaram em maio de 2020 e se estendem até os dias atuais. Requereu-se a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão imediata dos descontos. Pleiteou-se a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia, a determinação para que o réu apresente os contratos originais, a cessação dos descontos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), a repetição do indébito em dobro (R$ 447.241,96), bem como a declaração de inexistência dos contratos e dos respectivos débitos. Subsidiariamente, caso reconhecida a existência de empréstimo pessoal regular, requereu-se que seja determinado que os valores pagos indevidamente via consignação sejam compensados com o valor efetivamente liberado, apurando-se eventual saldo a restituir. Na decisão com id 217139352 deferiu-se a gratuidade da…

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