Processo 0077525-32.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0077525-32.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº 0077525-32.2026.8.16.0000   Recurso:   0077525-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Tutela de Urgência Agravante:   FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Agravado:   FELIPE BATISTA COSTA I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com a finalidade de reformar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, a qual concedeu liminar determinando a reativação das contas do autor, com restabelecimento integral dos dados (publicações, seguidores, mensagens e arquivos), nos seguintes termos (mov. 10.1 dos autos originários): “Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré: a) proceda à reativação das contas do Instagram e Facebook “@felipe_bc00" e "Felipe Costa", vinculadas ao número de telefone (42)98802-6319 e ao e-mail felipe-22@gmail.com, restabelecendo integralmente o acesso da parte autora as contas; b) assegure o restabelecimento de todos os dados vinculados às contas, preservando integralmente histórico de publicações, seguidores, mensagens, arquivos e demais registros relacionados, vedada sua exclusão ou alteração até ulterior deliberação deste Juízo; c) promova a identificação técnica das contas mencionadas em seus sistemas internos, inclusive mediante indicação do respectivo identificador da conta (user ID), assegurando sua correta localização; d) cumpra a presente determinação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ressalte-se que o cumprimento da presente ordem judicial não poderá ser condicionado à realização de novos procedimentos internos de verificação, revisão ou interposição de recursos administrativos na plataforma. Na hipótese de alegação de impossibilidade técnica de reativação das contas, deverá a ré apresentar, no mesmo prazo fixado para cumprimento da ordem, justificativa técnica detalhada, subscrita por responsável técnico, indicando especificamente os motivos que impedem sua execução. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção das demais medidas executivas que se mostrarem necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC.” Nas razões recursais (mov. 1.1 dos autos recursais), a parte agravante argumenta, resumidamente, que: i) a ordem judicial é excessiva e ilegal, pois impõe obrigação de armazenamento e fornecimento de dados que não é exigida pela legislação, especialmente pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014); ii) os provedores de aplicações devem guardar apenas registros de acesso (como IP e logs), não sendo obrigados a manter conteúdos, seguidores ou interações, além de não poderem intervir na dinâmica própria das redes sociais, que depende da autonomia dos usuários; iii) a decisão viola o princípio da legalidade e direitos fundamentais como a privacidade, já que cria obrigação sem previsão legal, impondo dever inexigível. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para afastar a obrigação de restabelecimento das contas com todos os dados vinculados, limitando eventual dever aos parâmetros legais aplicáveis. É o relatório. II. O recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC,…

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