Processo 0077529-71.2019.8.16.0014
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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Autos nº. 0077529-71.2019.8.16.0014 PROCESSO-CRIME Autor: Ministério Público Réus: Luiz Carlos dos Santos Valdinei Prado de Marins I. Relatório O ilustre representante do Ministério Público neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (seq. 37.1), em face de: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 30/11/1969, com 50 (cinquenta) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria José Leia dos Santos e de Geraldo Firino dos Santos, portador da Cédula de Identidade RG nº. 5.434.581-0 SSP/PR, devidamente inscrito no CPF/MF nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Avenida Eloi Nogueira Silva, Distrito de Lerrovile, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR e; VALDINEI PRADO DE MARINS, brasileiro, casado, aposentado, natural de Santa Cecília do Pavão/PR, nascido em 18/02/1997, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Marilda Prado de Marins e de Fortunato Mariano de Marins, portador da Cédula de Identidade RG nº. 14.247.127-2 SSP/PR, devidamente inscrito no CPF/MF nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Vitor Gabarinho, nº. 122, Distrito de Lerrovile, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 02 de novembro de 2019, por volta das 03h35min, no interior da residência localizada na Rua Presidente Castelo Branco, nº. 566, Distrito de Lerrovile, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os denunciados LUIZ CARLOS DOS SANTOS e VALDINEI PRADO DE MARINS, agindo dolosamente, em comunhão de esforços e em unidade de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com manifesto animus necandi, efetuaram diversos golpes de arma branca (pedaços de madeira e barra de ferro), contra o ofendido Dhonatan Fernandes do Nascimento.Ato contínuo, arrastaram a vítima até a via pública, local em que prosseguiram em seu intento criminoso, tendo nele produzido os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Necropsia de seq. 24.2, que foram a causa de sua morte. Salienta-se que a Polícia Civil se deslocou até o local dos fatos, porém, o ofendido já se encontrava sem sinais vitais. Segundo se apurou, o delito foi praticado por motivo fútil. Os denunciados atentaram contra a vida da vítima, pois, supostamente, a vítima teria “mexido” com a mãe do denunciado VALDINEI PRADO DE MARINS. Ainda, foi praticado por meio cruel, devido à multiplicidade de golpes de arma branca, os quais foram direcionados à região vital da vítima. Ademais o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que, no momento dos fatos, os denunciados estavam em superioridade numérica em relação à vítima.” Segundo a denúncia, por tal fato, estariam os denunciados incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. Recebida a denúncia, em 23 de julho de 2020 (seq. 40.1), o acusado Valdinei foi pessoalmente citado (seq. 69.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (seq. 71.1). O acusado Luiz Carlos foi citado por edital (seq. 95.1), sendo que deixou o prazo transcorrer “in albis” (seq. 96.1). O processo e o prazo prescricional foram suspensos com relação ao acusado Luiz Carlos, sendo nomeado Defensora para o acompanhamento da produção antecipada de provas (seq. 102.1). Com relação ao réu Valdinei, sobreveio a decisão que, após analisar as teses defensivas e constatar a não incidência ao caso das hipóteses para a absolvição sumária, previstas no…
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