Processo 0077585-94.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0077585-94.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0077585-94.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$ 11.545,38 Autor(s):   ADENIR JOSE LOURENÇO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Enriqueta Dominice , 750 bloco 03 - Operária - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-350 - E-mail: amandaatorres1992@gmail.com - Telefone(s): (43) 9175-6171 Réu(s):   ALP PARANAVAI TELEFONIA E COMUNICAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 58.016.062/0001-71) Guaporé, 1880 ANDAR 2 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.705-120 TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.421.421/0001-11) Avenida João Cabral de Mello Neto, 850 Bloco 1 salas 501 a 1208 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057       Vistos etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADENIR LOURENÇO DE LIMA em face de TIM S.A. e ALP PARANAVAÍ TELEFONIA E COMUNICAÇÕES LTDA. Narrou o autor que era titular de plano empresarial de telefonia móvel contratado junto à TIM S.A., com várias linhas, inclusive de sua filha e de sua ex-mulher, e que pretendia desvinculá-las ao término da fidelização, no final de junho de 2025. Alegou que, ao tentar cancelar as linhas, foi surpreendido com a informação de renovação contratual em 17/07/2025, sem sua anuência, inicialmente mantendo o valor e depois com aumento. Sustentou que a renovação teria ocorrido mediante fraude, por e-mail que afirma não lhe pertencer, adeniirlourenco@hotmail.com, enquanto indicou como seu endereço eletrônico adenirlourencoi@hotmail.com, além de assinatura digital em nome diverso, “ADEMR JOSE LOURENCO”, e não ADENIR JOSE LOURENCO. Atribuiu a fraude à ALP PARANAVAÍ TELEFONIA E COMUNICAÇÕES LTDA., afirmou ter pago as faturas até julho de 2025, deixou de pagar as referentes a agosto e setembro das linhas que pretendia cancelar, alegou suspensão e cancelamento de sua linha principal sem prévia comunicação e impossibilidade de portabilidade em razão de fidelização indevida. Requereu tutela de urgência para restabelecimento do número ou liberação para portabilidade, sob pena de multa diária; abstenção de cobrança da multa de fidelização e das parcelas vencidas desde setembro de 2025 e vincendas; declaração de nulidade da renovação contratual de 17/07/2025; inexigibilidade da multa de permanência, indicada em R$ 1.454,38, e das parcelas vencidas e vincendas; condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais sugeridos em R$ 10.000,00; e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.454,38. (mov. 1.1) Por decisão inicial, foi deferida a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que havia controvérsia relevante sobre a validade do consentimento do autor na renovação contratual eletrônica, competindo às rés demonstrar a lisura da contratação, bem como perigo de dano decorrente do cancelamento da linha e da cobrança de débitos controvertidos. Determinou-se o restabelecimento imediato do número telefônico do autor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 90 dias, bem como que as rés se abstivessem de cobrar multa de fidelização e parcelas vencidas desde setembro de 2025 e vincendas, além de…

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