Processo 0077587-15.2026.8.04.1000
TJAM • CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e do consequente perda do interesse de agir, uma vez que a pretensão do exequente foi
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