Processo 0077593-79.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0077593-79.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Paraná PACIENTE: GUSTAVO DOS SANTOS MARCELINO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PEDRO LUÍS SANSON CORAT Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de GUSTAVO DOS SANTOS MARCELINO, preso preventivamente, contra suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR, que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. Aduz a impetrante, inicialmente, a nulidade absoluta do auto de constatação provisória da substância entorpecente, porquanto elaborado pelos próprios policiais militares responsáveis pela prisão, os quais atuaram simultaneamente como condutores e “peritos”, em afronta aos princípios da imparcialidade e do devido processo legal. Sustenta, ainda, que houve quebra da cadeia de custódia, uma vez que a autoridade policial judiciária não realizou a conferência do material apreendido, limitando-se a certificar a manutenção dos lacres, o que comprometeria a idoneidade da prova da materialidade delitiva e imporia o relaxamento da prisão. No mérito, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de erro de premissa fática na decretação da prisão preventiva, pois o Juízo de origem fundamentou o periculum libertatis na existência de processos em andamento, embora o paciente seja tecnicamente primário, sem condenação transitada em julgado. Argumenta que a utilização de ações penais em curso para justificar a custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência e o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Alega a impetrante, também, a ausência de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva, asseverando que a decisão limitou-se a afastar genericamente a aplicação de medidas cautelares diversas, sem indicar elementos individualizados aptos a demonstrar sua insuficiência, em afronta aos arts. 282, §6º, e 315, §2º, do Código de Processo Penal. A postulante destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não havendo demonstração de vínculo com organização criminosa ou circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema. Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela liminar, consubstanciados no fumus boni iuris, diante das nulidades e ilegalidades apontadas, e no periculum in mora, decorrente da manutenção de custódia reputada indevida. Na esteira desses argumentos requer, liminarmente, a soltura do paciente, com a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade ou mediante aplicação de medidas alternativas. É o relatório. 2. Com efeito, o habeas corpus é remédio constitucional que, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Apesar de não haver previsão legal expressa neste sentido, firmou-se o entendimento, inclusive regimentalmente, de que é possível conceder liminar em habeas corpus, desde que comprovada, de plano, sua…
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