Processo 0077600-25.2009.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0077600-25.2009.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0077600-25.2009.5.04.0203 RECLAMANTE: CLARICE CATARINA CARVALHO DE ARAUJO LOCK RECLAMADO: BIOVIDAS MEDICAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06914e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente 1 - DOS SÓCIOS RETIRANTES MARCIO CLEBER DE CONTO, LUCIANO FRANCISCO DAL BERTO E ESTEFANIA PERIN FONSECA. A presente execução, em face do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa BIOVIDAS MEDICAMENTOS LTDA - ME, foi redirecionada contra os sócios retirantes MARCIO CLEBER DE CONTO, LUCIANO FRANCISCO DAL BERTO e ESTEFANIA PERIN FONSECA. Sem embargo da ausência de determinação da inclusão dos sócios retirantes no polo passivo, foi procedida medida acautelatória de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.  Todavia, conforme documentação juntada no Id 575c256, resta demonstrado que a que os sócios retirantes participaram da empresa BIOVIDAS MEDICAMENTOS LTDA - ME (CNPJ nº 05.063.166/0001-70) nos seguintes períodos: MARCIO CLEBER DE CONTO de 25/04/2002 até 09/02/2007; LUCIANO FRANCISCO DAL BERTO de 25/04/2002 até 10/10/2007; ESTEFANIA PERIN FONSECA de 25/04/2002 até 12/01/2005. Na petição inicial, juntada no Id b77f9ec (fl. 02 dos autos físicos) as verbas objeto de condenação se referem ao período em que a credora manteve contrato de trabalho com a empresa BIOVIDAS, qual seja, de 24/06/2008 a 16/01/2009. Portanto, reputo comprovado que os sócios MARCIO CLEBER DE CONTO, LUCIANO FRANCISCO DAL BERTO e ESTEFANIA PERIN FONSECA se retiraram da sociedade BIOVIDAS MEDICAMENTOS LTDA - ME antes da admissão da credora CLARICE CATARINA CARVALHO DE ARAUJO LOCK como empregada na referida empresa. O sócio retirante é aquele que se desliga voluntariamente da sociedade, vendendo ou cedendo suas cotas a terceiros ou aos demais sócios. Sua responsabilidade não cessa imediatamente após sua saída, havendo um período durante o qual ele ainda pode ser responsabilizado. A Seção Especializada em Execução deste TRT consolidou o entendimento de que a questão relativa ao sócio retirante é de natureza bifronte, mesclando institutos de direito material e processual, devendo ser aplicado o artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (vigente desde 11/11/2017), somente aos contratos de trabalho encerrados após a entrada em vigor da referida lei, bem como aos sócios que se retiraram da sociedade a partir de sua vigência, e, no período anterior, incidindo os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, além das Orientações Jurisprudenciais 48 e 51 deste Colegiado, in verbis: Orientação Jurisprudencial nº 48 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE. A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa. Orientação Jurisprudencial nº 51 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PRAZO DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilização do sócio retirante independe da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil. Assim, antes da Lei 13.467/2017, não havia previsão específica na CLT sobre a responsabilidade…

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