Processo 0077616-25.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0077616-25.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0077616-25.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação revisional de contrato de plano de saúde c/c declaração de abusividade de reajuste e repetição de indébito, autos nº 011897-45.2026.8.16.0017, concedeu a tutela de urgência para determinar: “a) Autorização para pagamento parcial: Fica a parte autora autorizada a efetuar o pagamento mensal diretamente à operadora ré do valor incontroverso de R$ 3.114,44; b) Depósito judicial: A parte autora deverá depositar em conta judicial vinculada a este juízo a diferença controvertida de R$ 1.780,35, até a data de vencimento de cada fatura mensal; c) Manutenção do serviço e abstenção de negativação: Comprovado o pagamento do valor incontroverso e o depósito judicial da diferença, a operadora ré deverá considerar a mensalidade quitada, ficando proibida de suspender ou cancelar o atendimento médico-hospitalar aos beneficiários, bem como de incluir o nome da autora e de seus dependentes em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) por débitos relativos a esta lide; d) Multa cominatória: Em caso de descumprimento das determinações acima, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” (mov. 21.1). Nas razões de agravo, a ré sustenta que o plano da parte autora é coletivo empresarial que não pode ser enquadrado como “falso coletivo”, na medida em que, até janeiro de 2023, contava com sete beneficiários de grupos familiares distintos. Afirma que o agrupamento do contrato da autora como “de até 29 beneficiários” cumpre as determinações da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, que instituiu regime de agrupamento de contratos para proteger as micro e pequenas empresas. Aduz que tal prática não caracteriza o plano como falso coletivo e não é abusiva. Destaca que, em se tratando de um plano coletivo-empresarial, não são aplicáveis os reajustes incidentes sobre os planos individuais-familiares. Alega que é inaplicável o índice de reajuste da ANS ao caso. Requer a concessão de efeito suspensivo, ante a probabilidade do seu direito e o perigo de dano, pois a manutenção da decisão agravada comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde. Ao fim, pleiteia o provimento do recurso para afastar a tutela de urgência concedida na origem. Relatado, decido. Da tutela de urgência. A decisão recorrida versa sobre tutela de urgência. Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, é disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados