Processo 0077617-10.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0077617-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): MARIA INEZ DE ASSIS ROCHA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Estrada Maracana, 1 - Nova Aurora - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 - E-mail: petronilhostefanelloadv@hotmail.com - Telefone(s): (45) 3243-2554 Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (CPF/CNPJ: 38.042.694/0001-00) Rua Tabapuã, 41 13 andar, Sala 2, - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.533-010 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Inez de Assis Rocha contra a decisão de mov. 55.1, proferida nos autos de Busca e Apreensão nº 0000168-79.2026.8.16.0192, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção, in verbis: (...) 4. No que se refere ao pedido de tutela de urgência formulado pela reconvinte, verifico que a controvérsia instaurada envolve a própria existência da relação contratual e, especialmente, a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual cuja validade é impugnada. Trata-se de matéria que demanda adequada instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, aferir com segurança a probabilidade do direito alegado. Ausente, portanto, demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente da probabilidade do direito em grau apto a justificar a restituição imediata do bem ou a imposição das medidas restritivas postuladas. 4.1. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em erro ao inverter o ônus da prova, pois, nos contratos bancários, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua legitimidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061/STJ e REsp 1846649); b) a probabilidade do direito está evidenciada pela ausência de comprovação eficaz da contratação pela agravada, que se limitou a apresentar um "certificado de conclusão" da plataforma DocuSign, documento que não possui qualquer mecanismo robusto de verificação da autoria, tal como biometria, certificado digital ou trilha de auditoria segura, além de indicar explicitamente que o nível de segurança da assinatura era "nenhum", o que demonstra a fragilidade e insuficiência da prova apresentada; c) o certificado apresentado apenas registra o envio de um token para um endereço de e-mail genérico, sem validação mínima ou autenticação de dois fatores, e a indicação do endereço IP não vincula inequivocamente a assinatura à agravante, o que reforça a tese de fraude e a inexistência do contrato; d) a condição de pessoa idosa e semi-analfabeta da agravante exige maior cautela e formalidades na contratação, sob pena de nulidade do negócio jurídico, conforme precedentes deste Tribunal que reconhecem a nulidade de contratos eletrônicos celebrados com pessoas em situação de hipervulnerabilidade e ausência de segurança adequada; e) o perigo de dano é manifesto, pois a manutenção da apreensão do veículo, bem essencial para a locomoção da agravante, ocasiona prejuízos diários, angústia e insegurança, além do risco concreto de alienação extrajudicial do bem, o que tornaria a restituição impossível e causaria…
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