Processo 0077623-17.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0077623-17.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077623-17.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE IRATI – 2ᵃ VARA CÍVEL. AGRAVANTE: GEOVANE KOVALCZUK AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Geovane Kovalczuk, em face da decisão de mov. 29.1, proferida pelo d. juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irati, nos autos de AçãoRevisional e Indenização por Danos Morais sob nº 0001104-96.2025.8.16.0206, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e determinou o pagamento do preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) a decisão proferida desconsidera a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficência, conforme dispõe o § 3 ᵒ do artigo 99 do CPC, ignorando o direito constitucional ao acesso à justiça – art. 5 ᵒ , inciso XXXV do CF; b) o autor pleiteou a conce ssão da assistência judiciária gratuita por ser pequeno produtor rural e encontrar - se em extrema dificuldade financeira provocada por severas perdas de safra decorrentes de intempéries climáticas, o que comprometeu integralmente a sua fonte de renda e sust ento familiar ; c) as suas receitas anuais brutas obtidas com a atividade rurícola não atingem o patamar mínimo legal estabelecido pela legislação federal que obriga a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Im posto de Renda de Pessoa Física, sendo co nsiderado isento, inclusive conforme telas de consulta oficiais agora juntadas com as razões de recurso , gozando de presunção da veracidade, como ainda essa ausência de declaração de imposto de renda, combinada com a regularidade cadastral do CPF perante a Receita Federal do Brasil nos anos de 2024, 2025 e 2026, comprova materialmente a limitação de seus ganhos financeiros e a impossibilidade de custear as despesas do processo sem o comprometimento de sua subsistência familiar ; d) n o julgamento do Tema 1178 do STJ, a Corte Superior fixou a tese jurídica de caráter vinculante no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo que a contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício ; e) inexistem nos autos quaisquer indícios mínimos de riquezas ocultas ou de sinais de abastança financeira por parte do recorrente que justifiquem a desconstituiç ão de sua declaração de pobreza, e o fato de ter celebrado financiamento para a aquisição de um trator agrícola não revela poder aquisitivo ou acúmulo deriqueza, mas sim a necessidade imperiosa de obter crédito fiduciário direcionado para viabilizar o seu trabalho diário no campo, sendo que a máquina agrícola constitui instrumento indispensável à sua própria atividade produtiva familiar; f) diante da frustração severa de safra ocorrida no período, o pequeno agricultor familiar não possui sequer liquidez imediata para saldar as parcelas do…

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