Processo 0077624-32.2017.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0077624-32.2017.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perda da Propriedade] AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenização por Despropriação Indireta ajuizada por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, MARUA LAURIANA ALVES, ANTÔNIO JOSEFINO LOPES, SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, MIGUELITA BARROSO DOS SANTOS, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, representado por GERALDO CATARINO DOS SANTOS, CARLOS VAGNER FERREIRA, LOURIVAL PRATES DE OLIVEIRA e PAULO CÉSAR PIRES, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS E DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual os autores requerem a declaração de desapropriação indireta e indenização justa. Em síntese, os autores alegam que são moradores das regiões de Senador Modestino Gonçalves e São Gonçalo do Rio Preto e proprietários dos imóveis desapropriados. Afirmam, que com a reforma da Rodovia MG-214 no local, o projeto realizado pelos requeridos para a pavimentação asfáltica ocasionou expropriação da área referente à faixa de domínio público, sem observância da justa e prévia indenização aos proprietários. Sustentam pela ilegalidade do ato que resultou na expropriação administrativa sem a observância dos procedimentos exigíveis pela Constituição Federal, sendo necessário o ajuizamento da ação visando o adimplemento das áreas aos autores. Diante dos fatos, requerem a reparar danos causados pela apropriação indevida de bens particulares para fins de utilidade pública. Devidamente citadas, as rés apresentaram de forma conjunta a pela contestatória ao ID 6564278225, pg. 66, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e a prescrição pelo decurso do prazo de execução da prova questionada. No mérito, sustenta pela ausência de comprovação da ocupação indevida aos seus imóveis, ressaltando que deve-se observar o valor do imóvel à época da realização da obra na rodovia. Ainda, sustenta que os autores também foram beneficiados pela existência da rodovia no local, tanto pela valorização dos imóveis quanto pela facilidade da construção de benfeitorias, ausente cobrança de contribuição em face de tais atos. Ao final, requer o acolhimento das teses prejudiciais de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à contestação ao ID 6564278228, reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento ao ID 6564278228, pg. 35, rejeitadas as preliminares arguidas pelas rés e deferida a produção de prova documental e pericial. Laudo pericial ao ID 9732586603. As partes apresentaram alegações finais aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo a questão controvertida eminentemente de direito e os fatos suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. As teses preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento, passo ao…
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