Processo 0077631-86.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0077631-86.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : WELLINGTON NAZARIO GOMES ESTEVES FREIXINHO (OAB MG132323) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EFEITO SUSPENSIVO DE PENALIDADE. ART. 72 DA IN Nº 04/91-DPF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais – SINPEF/MG contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União para julgar improcedente pedido subsidiário formulado em ação ordinária, voltado a resguardar os substituídos dos efeitos de penalidade administrativa até a apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado quanto à compatibilidade do art. 72 da IN nº 04/91-DPF com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, à interpretação da sentença e à aplicação de precedentes do STJ, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente a alegada incompatibilidade do art. 72 da IN nº 04/91-DPF com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado quanto à impossibilidade de atribuição automática de efeito suspensivo à penalidade administrativa; e (iii) determinar se a divergência quanto à interpretação da sentença e à aplicação de precedentes do STJ configura vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão aprecia expressamente a validade do art. 72 da IN nº 04/91-DPF e conclui pela inexistência de ilegalidade, assentando que os princípios do devido processo legal e da ampla defesa não asseguram efeito suspensivo automático quando há disciplina normativa específica em sentido contrário. 5. Não há contradição interna no julgado, pois a decisão reconhece a relevância dos princípios constitucionais invocados e, simultaneamente, conclui que eles não afastam a aplicação da norma administrativa que disciplina a eficácia imediata da penalidade. 6. A conclusão de que impedir os efeitos da penalidade até a análise de pedido de efeito suspensivo equivale, na prática, à suspensão automática da sanção torna pertinentes os precedentes do STJ utilizados no acórdão, inexistindo distinção relevante a justificar tratamento diverso. 7. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica conferida à sentença e à solução adotada pelo colegiado não caracteriza obscuridade, omissão, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 8. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Os princípios do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.