Processo 0077678-45.2007.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0077678-45.2007.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CIVEL 0077678-45.2007.8.19.0001 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0077678-45.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2010.00012675 RECTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: ESPÓLIO DE AGNALDO FABIANO GASPAR ULM DA SILVA ADVOGADO: TATIANA LOPES GOMES OAB/RJ-128725 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0077678-45.2007.8.19.0001 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A Recorrido: ESPÓLIO DE AGNALDO FABIANO GASPAR ULM DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 418/425), tempestivo, com fundamento no artigo 102, III, "a" e "b", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos 5ª da Câmara Cível, assim ementados: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 302 DO STJ. RETRATAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. 1 - Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ, Tema 302, REsp. 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti) 2 - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 302 STJ. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022). 2- E a necessidade de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer vício." O recorrente sustenta violação aos artigos 3º, inciso II, e 5º, caput, inciso XXXVI, 97, 170, 174 e 179, todos da Constituição Federal. Sem contrarrazões, conforme certificado às fls. 450. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 452/453, com o seguinte teor: "Cabe acrescentar que, em 07.04.2020, foi determinado pelo Ministro Gilmar Mendes, a prorrogação da suspensão do julgamento dos RE's 631.363 e 632.212 pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.03.2020." Nesses termos, em cumprimento ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinado o sobrestamento do presente recurso. À fl. 466, noticiado óbito da parte recorrida, fl. 463, pelo banco recorrente. Intimação pelo correio, aos sucessores de Agnaldo Fabiano Gaspar ULM da Silva, à fl.468. À fl. 484/485, mandado de intimação, certidão positiva. À fl. 487, certidão desta Terceira Vice-Presidência, certificando que não houve manifestação dos sucessores do recorrido, acerca da intimação de fls. 484/485. Às fls. 497/499, petição do Banco Itaú Unibanco S.A, requerendo, em síntese, (I) O reconhecimento da inelegibilidade da parte autora ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não atende aos requisitos de elegibilidade fixados no referido pacto, razão pela qual não…

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