Processo 0077717-14.2013.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Avenida Afonso Pena, 4001, 4001, 1º andar - sala 107, Serra, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-911 PROCESSO Nº: 0077717-14.2013.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: JOSE RAIMUNDO VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada inicialmente pelo MUNICÍPIO DE BONITO DE MINAS em face de JOSÉ RAIMUNDO VIANA, ex-Prefeito Municipal, noticiando a existência de suposta irregularidade contábil no exercício de 2012 atinente ao pagamento do décimo terceiro salário dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 33.708,02, o que ensejou o registro da Nota de Despesa Extra-Orçamentária nº 066/2013 no exercício subsequente (ID 172780481). Sustentou o ente municipal que as Notas de Empenho nº 3768, 3772 e 3773 teriam sido baixadas no sistema contábil como liquidadas no exercício de 2012, sem que os valores tivessem sido efetivamente creditados na conta dos servidores e sem a inscrição do débito na conta de restos a pagar. Imputou ao réu a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, requerendo a concessão de liminar de indisponibilidade de bens e a condenação do requerido nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da referida norma. O pedido de liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido no ID 1727804823. Devidamente notificado, o réu apresentou manifestação prévia no ID 1727804842, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e sustentando, no mérito, a ausência de dolo, a inexistência de prejuízo aos cofres públicos e a atipicidade da conduta, porquanto os valores apontados não foram incorporados ao seu patrimônio privado nem pagos indevidamente a terceiros. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 1727500015. Citado pessoalmente conforme certidão de ID 1727500016, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, fato devidamente certificado no ID 1727500018. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal e documental (IDs 1727924793 e 1727500033). Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual, entretanto, foi sucessivamente redesignada entre os anos de 2016 e 2021. Já no ano de 2022, após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o juízo oportunizou às partes manifestação acerca dos reflexos da alteração legislativa sobre a presente demanda (ID 5037438038). Em resposta, o réu sustentou a incidência retroativa da norma mais benéfica, alegando a ausência de dolo específico e de dano ao erário (ID 9515389618). Por meio da decisão de ID 9707940793, o juízo determinou a intimação do Município de Bonito de Minas para emendar a petição inicial e adequar a capitulação jurídica. Em cumprimento, o ente municipal apresentou emenda no ID 9854380953, fundamentando a pretensão sancionatória expressamente no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, sob o argumento de que a omissão na inscrição em restos a pagar violou os deveres de legalidade e eficiência. O réu manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, desistindo da oitiva das testemunhas antes arroladas e postulando a realização de seu interrogatório. Na Audiência de Instrução e Julgamento…
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