Processo 0077776-03.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0077776-03.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077776-03.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0077776-03.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00271013 RECTE: ESPÓLIO DE PAULO CESAR DOS SANTOS REP/P/S/INV ROSILENE BARBOSA PEDROSO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA LUIZ OAB/RJ-105949 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0077776-03.2025.8.19.0000 Recorrente: ESPÓLIO DE PAULO CESAR DOS SANTOS Rep/ Inventariante ROSILENE BARBOSA PEDROSO DOS SANTOS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 118/123, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 98/108, assim ementado: "Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 150 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Paulo Cesar dos Santos contra decisão proferida em cumprimento de sentença, oriundo de ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, relativa aos danos materiais e aos lucros cessantes, determinando a baixa e o arquivamento do feito quanto a tais parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente da pretensão executória, referente aos danos materiais e aos lucros cessantes, diante da alegada ausência de impulso processual na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o julgamento dos embargos à execução, por decisão de 29/01/2016, determinou-se a continuidade da execução, exclusivamente quanto aos danos morais, bem como a instauração, em autos apartados, da liquidação das verbas ilíquidas, tendo o autor apresentado manifestação nesse sentido em 11/02/2016. 4. A partir de então, contudo, não houve qualquer providência efetiva do exequente, voltada à concretização da liquidação das verbas ilíquidas, somente vindo a se manifestar novamente, acerca dessas parcelas, em 17/01/2024, em lapso temporal incompatível com o prazo prescricional quinquenal, aplicável às pretensões executórias em face da Fazenda Pública. 5. A paralisação do feito não pode ser imputada ao Poder Judiciário, inexistindo causa idônea a justificar a ausência de impulso processual, por período tão dilatado, razão pela qual não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 do STJ. 6. A inércia do exequente evidencia o descumprimento do dever de diligência mínima, imposto pelo princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, não sendo possível atribuir, exclusivamente, ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação da liquidação. 7. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 150 do STF, a pretensão executória em face da Fazenda Pública se submete ao prazo…

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