Processo 0077808-08.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (5)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077808-08.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0077808-08.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00165203 RECTE: TEREZINHA DE JESUS SEVERO DE ALMEIDA ADVOGADO: GEORGE WELLINGTON LEITE DE FREITAS OAB/RJ-209161 ADVOGADO: JOÃO GABRIEL ALBUQUERQUE LEMOS OAB/RJ-249152 RECORRIDO: OLDETE PETIT LOBÃO VENTURA ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES DAMASCENO FERREIRA OAB/RJ-169959 RECORRIDO: SUPREMA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: MARIANA GARBIN RODRIGUES OAB/RJ-227409 ADVOGADO: ANA KAROLINA LIMA DA SILVA OAB/RJ-239804 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0077808-08.2025.8.19.0000 Recorrente: TEREZINHA DE JESUS SEVERO DE ALMEIDA Recorridos: OLDETE PETIT LOBÃO VENTURA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.95/105, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 80/92, assim ementado: "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIADORA. NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARREMATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDA. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob fundamento de preclusão da matéria recursal deduzida. A agravante buscava desconstituir o termo de confissão de dívida, o título executivo e os atos expropriatórios, incluindo a arrematação do imóvel de sua propriedade, por ausência de sua anuência no referido termo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade do termo de confissão de dívida e dos atos expropriatórios pode ser novamente apreciada, ainda que sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública; (ii) estabelecer se a ausência de anuência expressa da fiadora ao termo de confissão de dívida inviabiliza sua responsabilização solidária e a validade da arrematação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconheceu a preclusão consumativa e temporal da alegação de nulidade do termo de confissão de dívida, por ter a parte reiterado pedido já indeferido, sem interposição de recurso oportuno. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a preclusão incide inclusive sobre matérias de ordem pública quando já decididas e não objeto de impugnação tempestiva. 5. A confissão de dívida firmada pelo locatário não constituiu aditamento contratual, mas reconhecimento de obrigação preexistente, razão pela qual não se aplica a Súmula 214 do STJ. 6. A execução teve por base sentença transitada em julgado e não o termo de confissão de dívida isoladamente. 7. A arrematação do imóvel ocorreu após penhora regularmente deferida, com ciência inequívoca da fiadora e sucessivas oportunidades de impugnação não aproveitadas de modo eficaz ou tempestivo. 8. A alegação de ausência de fundamentação nas decisões de primeiro grau não procede, uma vez que houve enfrentamento…
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