Processo 0077817-35.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0077817-35.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0077817-35.2025.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS TORRES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, visando, em síntese, obter isenção de imposto de renda, cumulada com a repetição do indébito. Em suas razões, alegou ser servidor público inativo e que foi acometida por neoplasia maligna da mama, moléstia que, segundo sustenta, autorizaria a isenção do tributo nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, ressaltando que faz jus ao benefício da isenção fiscal postulada na queixa. Validamente citada, a parte ré ofereceu defesa com preliminar. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Dispensada a audiência. Primeiramente, passo a apreciação das preliminares. Não merece acolhimento a tese de ausência de interesse processual, posto que a exaustão da via administrativa não constitui condição sine qua non para o acesso ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88. Ademais, observo que a parte ré apresentou impugnação ao mérito do pedido, evidenciando resistência à pretensão deduzida em juízo, o que caracteriza a existência de lide e, por conseguinte, a presença do interesse processual. Prossigo ao exame do mérito. A isenção do imposto de renda é cabível nos casos previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que assim dispõe: “Art. 6º [...] [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Outrossim, o col. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo, no Tema nº 250, fixou a tese de que o rol de enfermidades do preceito normativo acima colacionado é taxativo. Confira-se: Tema Repetitivo nº 250. Tese: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido…

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